Decisão, unânime, visa garantir a igualdade de oportunidades, permitindo que todos os gêneros concorram sem restrições, exceto quando a natureza do cargo justificar

 

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino” e termos similares utilizados para definir critérios de acesso a cargos públicos nas LCs 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do município de Conchal/SP. A decisão, tomada por unanimidade, se aplica a futuros concursos e às nomeações subsequentes.

 

Segundo o processo, os dispositivos contestados estabeleciam diferenciações de gênero para cargos como guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, incluindo a reserva de um número menor de vagas para mulheres.

 

O relator da ação, desembargador Vico Mañas, argumentou que a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas em concursos públicos, baseados em gênero, idade, porte físico, entre outros, só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o justificar, o que não se aplica ao caso em análise.

 

O desembargador destacou que tarefas consideradas mais “pesadas” para homens ou a necessidade de abordagens e revistas feitas por guardas municipais do mesmo sexo não justificam a criação de cargos separados por gênero.

 

Ele afirmou que a concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas, sem as distinções previstas nas leis de Conchal, permitiria a formação de um quadro representativo e variado. Em situações específicas que exigem maior esforço físico ou contato físico, o servidor mais adequado seria destacado conforme a necessidade, sem a necessidade de restringir o acesso por gênero. Dessa forma, o princípio da isonomia seria respeitado.

 

Além disso, o magistrado esclareceu que a decisão não impede a criação de concursos com vagas mínimas destinadas a mulheres, com o objetivo de corrigir distorções históricas resultantes da aplicação puramente formal do princípio da igualdade.

 

A norma, no entanto, deve ser clara ao indicar que essa é a menor quantidade admissível de mulheres aprovadas, sem impedir que, ao final, a porcentagem de mulheres contempladas no certame seja maior.

 

Essa decisão reforça a importância de um acesso justo e igualitário a cargos públicos, sem discriminação baseada em gênero, garantindo que todos os candidatos sejam avaliados de forma equitativa.

 

Processo: 2299183-23.2023.8.26.0000

Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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