O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar das impenhorabilidades em seu artigo 833, não revogou a proteção dada ao bem de família pela Lei 8.009/1990.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal.

O tema opõe duas normativas. A primeira é a Lei 8.009/1990, que declara a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Posteriormente, em 2016, entrou em vigor o CPC aprovado no ano anterior, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família — o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Essa possibilidade abarcaria a constituição de bem de família conforme prevista no artigo 1.771 do Código Civil, a qual depende de registro de seu título no Registro de Imóveis.

Revogação tácita reconhecida

Tomando como base esse panorama, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que a entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990.

A ideia é que o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade, o que o tornou incompatível com a proteção dada pela norma anterior.

De acordo com a corte regional, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.

Revogação tácita afastada

O devedor, então, recorreu ao STJ para apontar que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil.

Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu razão ao autor. Em sua análise, a posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.

Para o relator, o bem de família voluntário, previsto no artigo 1.711 do Código Civil e no artigo 833, I, do CPC, mantém com o bem de família legal (Lei 8.009/1990) relação de coexistência, e não de exclusão.

“Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

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REsp 2.133.984

Fonte: Conjur

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