Colegiado considerou a incapacidade permanente do trabalhador e valores estabelecidos em precedentes
A 7ª turma do TST majorou indenização por danos morais e pensão mensal a ex-funcionário da Volkswagen do Brasil, reconhecendo que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de lesão lombar que o incapacitou permanentemente para a função que exercia.
No caso, o empregado desenvolveu lesão na coluna, agravada por fatores ergonômicos no ambiente de trabalho, que incluíam atividades em posição estática e em postura encurvada.
Perícia médica indicou incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exigissem levantamento de peso ou posturas forçadas, evidenciando o nexo entre o ambiente laboral e a lesão.
Diante disso, em 1ª instância, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito à indenização em R$ 200 mil e à pensão mensal vitalícia, destacando que o autor foi realocado em função compatível, mas sofreu redução em sua capacidade para o ofício original.
O TRT da 2ª região reduziu os valores para R$ 30 mil e pensão de 12,5% do salário, respectivamente, considerando que o trabalho não foi a única causa da lesão.
Ao analisar o caso, o TST elevou a indenização por danos morais para R$ 80 mil e a pensão para 50% do último salário, reconhecendo a concausa e a incapacidade parcial permanente do trabalhador para a atividade anteriormente exercida.
A decisão da Corte trabalhista foi fundamentada no art. 950 do CC, que dispõe sobre a obrigação de reparação material para casos de incapacitação profissional.
O tribunal utilizou o método bifásico para quantificar o dano moral, fixando o valor em R$ 80 mil de acordo com precedentes para casos similares.
“A tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa”, apontou o relator ao justificar a quantia, que busca equilibrar os aspectos compensatório e pedagógico.
Quanto ao dano patrimonial, o TST determinou o pagamento de uma pensão mensal equivalente a 50% do último salário do autor, considerando que a atividade laboral atuou como concausa.
A quantia foi fixada com base no impacto da incapacidade do reclamante para o exercício do cargo específico, e a reparação foi definida para ser paga de forma integral, com o tribunal ressaltando o princípio da restituição integral do dano, essencial para situações de incapacitação definitiva.
Processo: 1002339-20.2014.5.02.0461
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
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