A Resolução CNJ 471/2022 representou um marco importante na busca por soluções mais eficazes e justas para a resolução de conflitos tributários no Brasil. Ao direcionar o olhar para a litigiosidade tributária e fomentar a adoção de métodos consensuais, o Conselho Nacional de Justiça demonstrou sua preocupação com a qualidade do sistema jurídico e com a necessidade de reduzir a carga sobre o Poder Judiciário.

Um dos pilares dessa resolução foi o estudo elaborado pelo Insper, que revelou dados preocupantes sobre a acessibilidade aos portais da administração tributária. A pesquisa indicou que tanto contribuintes (80%) quanto representantes do fisco (30%) consideram os portais fazendários pouco amigáveis e de difícil navegação, dificultando o acesso à informação e a compreensão das normas tributárias.

Outro ponto crucial destacado pelo estudo foi a ausência de participação de especialistas na edição da legislação tributária. A falta de consultas públicas e a ausência de mecanismos de participação social na elaboração das normas resultam em legislação complexa e pouco transparente, o que contribui para o aumento da litigiosidade.

Diante desse cenário, é fundamental adotar medidas que promovam a simplificação do sistema tributário, a facilitação do acesso à justiça e a resolução consensual dos conflitos. Nesse sentido, duas propostas se destacam:

  • Mediação Coletiva: A inclusão da mediação coletiva em programas de transação tributária, conforme previsto originalmente no PL 2.485, cujo conteúdo foi incorporado ao substitutivo do PLP 2.483, é uma medida essencial para garantir que as pequenas empresas tenham acesso a esses instrumentos. De acordo o texto proposto, serão priorizadas mediações entre a Fazenda Pública e a coletividade de sujeitos passivos, representados por entidades de classe, associações ou grupos detentores de situações idênticas ou análogas, visando à solução coletiva de conflitos. A possibilidade de entidades intermediarem a participação de grupos de empresas em processos de mediação pode reduzir significativamente os custos e facilitar a negociação.
  • Dupla Visita Fiscal: A adoção da dupla visita fiscal, prevista no artigo 50 da Lei Complementar 123/06, para todas as empresas e na seara fiscal, e não apenas para as micro e pequenas empresas, é fundamental para promover um diálogo mais cooperativo entre fisco e contribuinte. Essa medida pode contribuir para a redução de erros e evitar a instauração de processos administrativos desnecessários.

Os projetos decorrentes do grupo de trabalho capitaneado pela ministra Regina Helena Costa abriram caminho para uma discussão mais aprofundada e com melhor base teórica sobre a necessidade de reformar o sistema tributário brasileiro. As propostas de mediação coletiva e dupla visita fiscal representam um passo importante nessa direção, ao promover a simplificação do sistema, a facilitação do acesso à justiça e a resolução consensual dos conflitos.

Os referidos projetos da ministra Regina Helena Costa precisam ser consideradas de forma muito atenta na regulamentação da reforma tributária, em especial o PLP 108/24, que atualmente está para ser apreciado pelo Senado Federal.

É fundamental que os legisladores e os agentes públicos envolvidos na administração tributária se sensibilizem para a importância dessas medidas e trabalhem em conjunto para a construção de um sistema tributário mais justo, eficiente e transparente.

Fonte: Conjur

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