Inovação trazida pelas fintechs demanda dos credores um olhar mais apurado e estratégico, superando as limitações do sistema tradicional de pesquisa de ativos.
Embora já exista entendimento consolidado na jurisprudência a respeito da possibilidade de expedição de ofício às fintechs visando à pesquisa de bens (dinheiro), ainda hoje, os credores vêm enfrentando forte resistência para concessão deste pedido.
Infelizmente, não é raro nos depararmos com decisões judiciais que indeferem o pedido de expedição de ofício às fintechs, havendo a necessidade dessa discussão ser levada aos Tribunais, alongando ainda mais a duração e elevando os custos do processo.
Ao nosso ver, a raiz da resistência para concessão deste pedido está na ausência da transparência e conhecimento de quais fintechs são atingidas pela pesquisa pelo Sisbajud e quais não são.
O BC – Banco Central1 aponta que todas as instituições autorizadas a funcionar são alvos da pesquisa Sisbajud. Por exemplo: Bancos comerciais, múltiplos, de investimentos e as caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento.
O BC define fintechs como empresas que promovem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Internacionalmente, as fintechs são classificadas da seguinte forma: De pagamento, compensação e liquidação, depósito, empréstimo e levantamento de capital, financiamento, e gestão de investimentos.
No Brasil, podemos identificar as seguintes categorias de fintechs: De pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, criptoativos e DLTs – Distributed Ledger Technologies, câmbio, e multisserviços.
Ocorre que apenas dois tipos de fintechs estão sujeitas à regulação do BC: (i) as fintechs de crédito, que realizam operações de crédito; e (ii) as instituições de pagamento (IP), que podem atuar como emissora de moeda eletrônica (cartão de débito), emissora de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito) ou credenciadora (empresa que habilita estabelecimentos comerciais/prestadores de serviços para aceitarem cartões).
Essa informação é fundamental, pois, via de regra, o fundamento utilizado pelos magistrados para indeferir o pedido de expedição de ofícios para as fintechs é que elas são atingidas pelo sistema Sisbajud.
Citamos um exemplo: “Atualmente as fintechs (bancos digitais) estão abrangidas pelo sistema Sisbajud para a pesquisa e localização de ativos, sendo desnecessária a expedição de ofícios (…) Desta forma, considerando que as referidas fintechs são instituições financeiras que operam de forma digital, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incabível a expedição de ofícios solicitados”2.
Todavia, nem todas as fintechs são atingidas pela pesquisa Sisbajud.
As fintechs que atuam como instituição de pagamento na modalidade emissor. Ou seja, aquelas que gerenciam conta de pagamento, que é uma conta semelhante a conta corrente das instituições financeiras, são reguladas e supervisionadas pelo BC apenas se atenderem determinados critérios previstos na resolução 257/22 do BC.
No caso que gerou a reflexão, o devedor utilizava-se de uma Fintech que não é regulada pelo BC, razão pela qual o resultado da pesquisa Sisbajud retornou negativa.
Após uma pesquisa junto ao site do BC, foi possível comprovar que referida instituição não era regulada e supervisionada pelo BC3, e, portanto, não era atingida pela pesquisa Sisbajud4.
A resposta do BC serviu como um importante documento para justificar o pedido de expedição de ofício à Fintech que foi concedido pelo Tribunal de Justiça.
Ao final, o resultado do ofício foi positivo e o crédito perseguido foi recuperado.
O caso demonstra que, se de um lado as fintechs proporcionam para seus clientes mais facilidade para suas movimentações financeiras, de outro lado, trouxe para os credores a necessidade de ficarem mais atentos às formas de recuperação de seu crédito.
O retorno da pesquisa Sisbajud negativa não indica que o devedor não possui bens em todas as instituições financeiras. A resposta negativa apenas indica que o devedor não está utilizando de instituições autorizadas e reguladas pelo BC, sendo necessário aprofundar as pesquisas para potencializar a recuperação do crédito.
Tal diferenciação é de suma importância, pois poderá ser decisivo para a recuperação do crédito de seu cliente.
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1 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/instituicoes-participantes-do-sisbajud
2 TJSP, Agravo de Instrumento 2140363-71.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Almeida Sampaio, D.J. 12/8/21.
3 https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao
4 https://www3.bcb.gov.br/faleconosco/#/login/consultar
Fonte: Migalhas
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