No último dia 10 de junho, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.795, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) em face do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076/2024.
A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e, em seu artigo 56, determinava que sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais destinassem, anualmente, ao menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono.
Na decisão da corte que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo houve o entendimento de que o setor securitário foi escolhido para a aquisição compulsória de créditos de carbono apenas em razão de seu elevado volume de capital e da capacidade financeira de seus agentes.
Assim, a inconstitucionalidade estaria na transferência dos custos de uma política pública ambiental para seguradoras, que são agentes econômicos sem conexão direta com a externalidade que se pretende mitigar, o que afrontaria os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segurança jurídica e a ADI 7.596
Outro aspecto discutido na ADI dizia respeito à exigência de cumprimento imediato, sem período de adaptação ou regras de transição. Para o relator, ministro Flávio Dino, a imposição imediata de alocação de reservas técnicas à aquisição de créditos de carbono reforçou a inconstitucionalidade do dispositivo por violar o princípio da segurança jurídica, uma vez que a exigência dos percentuais mínimos de investimento entrou em vigor no próprio exercício de 2024.
Note-se que a discussão de aquisição de créditos de carbono é distinta daquela que envolve metas de descarbonização para determinados setores econômicos. Nesse sentido, para ilustração, no julgamento, no início de junho de 2026, da ADI 7.596 com relação à Lei nº 13.576/2017 (Política Nacional de Biocombustíveis — RenovaBio), o STF declarou constitucionais, por unanimidade, as metas compulsórias de descarbonização e a obrigação de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs) pelos distribuidores de combustíveis fósseis.
Na ocasião, a corte entendeu que a imposição regulatória recaía sobre agentes diretamente vinculados às emissões que a política pública pretendia mitigar, reconhecendo a existência de uma conexão objetiva entre a atividade econômica regulada e o impacto ambiental combatido.
Conclusão
O STF, portanto, deixa claro uma tendência de que, para políticas climáticas, será necessário considerar um critério de causalidade. Quanto mais distante estiver o agente econômico do impacto ambiental que se pretende compensar ou mitigar, mais difícil será justificar constitucionalmente a imposição de encargos econômicos específicos.
O julgamento indica, portanto, que o fomento do mercado de carbono deverá ocorrer prioritariamente por meio de obrigações direcionadas aos próprios emissores regulados, incentivos econômicos e instrumentos financeiros voluntários.
Fonte: Conjur


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