Entre as questões ambientais, a questão do aquecimento global tem recebido crescente atenção, tanto no âmbito internacional quanto nacional. Isso se deve ao fato de o aumento da temperatura global ter ocorrido em um curto período de tempo, estabelecendo uma relação de causa e efeito entre o aquecimento das regiões árticas, o derretimento das geleiras, a elevação do nível do mar, o aumento da temperatura média da superfície terrestre, a deterioração da qualidade do ar e o aumento de doenças respiratórias em seres humanos.

No Brasil, a recente Lei 15.042/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 12 de dezembro de 2024, regulamenta o mercado de carbono no país, estabelecendo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, que possibilita a compra e venda de créditos de carbono.

Destaco o artigo 1º, § 2º e 3º, da referida lei, que esclarece que a produção primária agropecuária (como o cultivo de plantas e a criação de animais), assim como os bens, benfeitorias e a infraestrutura em imóveis rurais diretamente relacionados a essa atividade, não são considerados atividades reguladas no âmbito do SBCE.

Dessa forma, essas atividades ficam isentas das obrigações e regulamentações do mercado de carbono, como a compra e venda de créditos de carbono no âmbito do SBCE. No entanto, isso não impede o produtor rural de tomar a liberdade de implementar projetos de carbono, cumprir as regras estabelecidas e transacionar créditos de carbono no mercado.

Sanções por descumprimento das normas

Outro ponto importante refere-se às infrações e penalidades previstas na legislação. Para as indústrias brasileiras afetadas pela regulação, a legislação estabelece penalidades rigorosas para o descumprimento das normas, como multas que variam de R$ 50 mil a R$ 20 milhões para pessoas físicas, além de sanções severas para empresas, com valores não inferiores ao custo das obrigações descumpridas, limitados a 3% a 4% do faturamento bruto da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no ano anterior à instauração do processo administrativo.

As penalidades incluem, ainda, advertência, publicação da decisão condenatória, embargo de atividades, suspensão parcial ou total de operações e restrição de direitos, como suspensão ou cancelamento de registros, perda de benefícios fiscais e proibição de contratar com a administração pública por até três anos.

A preocupação da legislação em estabelecer multas que podem chegar a R$ 20 milhões ou 3% a 4% do faturamento bruto da pessoa jurídica reflete a necessidade de pressionar os responsáveis pela redução das emissões a cumprir as normas no país. No entanto, é importante ressaltar que a própria legislação internacional e o comércio global também têm contribuído para esse cenário. Um exemplo disso são os países da União Europeia (UE), como Alemanha, França e Holanda, que têm priorizado negociações de produtos e serviços apenas com aqueles que não apresentam pendências ambientais.

Aspectos tributários

Em relação à tributação, a legislação estabelece que os ganhos derivados da venda de créditos de carbono, das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) serão tributados de acordo com o perfil tributário do contribuinte.

Por exemplo, para as empresas no regime de lucro real, a norma prevê que as despesas diretamente relacionadas à redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa dedução abrange gastos administrativos e financeiros necessários para a emissão, registro, negociação e certificação dos créditos e ativos de carbono.

Ainda, para impedir que a tributação seja usada como uma penalidade para emissores que ultrapassarem os limites de GEE a legislação, em seu artigo 22, proíbe a dupla regulação institucional e qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades, por instalações ou por fontes reguladas pelo Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

Se, por um lado, a seção tributária incentiva as empresas a adquirirem e utilizarem créditos e ativos de carbono de forma frequente, impulsionando a descarbonização, por outro, é claro que isso demanda uma adaptação e reestruturação das empresas em relação à sua estrutura tributária, permitindo que se planejem de forma antecipada para esses custos.

Implementação e repercussão

A legislação prevê e, o governo divulgou, o cronograma para a implementação do mercado regulado de carbono. A primeira fase, de 12 a 24 meses, inclui a criação do órgão gestor e a definição dos setores regulados. Na segunda fase, será implantado o sistema de monitoramento e verificação de emissões. A terceira fase, após 24 meses, envolverá a apresentação de relatórios de emissões pelas empresas, gerando dados para o primeiro Plano Nacional de Alocação. A quarta fase abrange a publicação do plano e a realização dos primeiros leilões de CBEs. A quinta fase consiste na implementação plena do mercado, com o primeiro leilão e o início do mercado secundário para negociações.

A realidade é que surgem tanto opiniões favoráveis quanto contrárias à recente legislação, como por exemplo:

Entre os pontos positivos da referida lei, destacam-se a redução das emissões de gases de efeito estufa, a promoção da inovação e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias mais eficientes em termos de energia e captura de carbono. Além disso, o mercado de carbono fomenta a sustentabilidade, pois empresas que investem em práticas mais verdes podem se beneficiar de incentivos financeiros, promovendo a responsabilidade empresarial. Também há a possibilidade de criar um comércio global de créditos de carbono, facilitando o alcance das metas climáticas por parte de países e empresas.

Entre os pontos negativos, destacam-se o risco de “greenwashing”, no qual empresas compram créditos de carbono sem adotar práticas realmente sustentáveis; o impacto nos custos empresariais, que pode encarecer produtos e serviços; a desigualdade entre países e empresas, com os mais ricos tendo mais facilidade para comprar créditos, o que dificulta o cumprimento dos padrões por países e empresas mais pobres; e problemas de monitoramento e fiscalização, que podem resultar em fraudes ou falhas na execução, comprometendo os objetivos climáticos.

Como qualquer legislação, a recente Lei 15.042/2024 que institui o SBCE; e altera as Leis nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), requer ajustes e regulamentações adicionais para detalhar com mais precisão certos segmentos do mercado. No entanto, é inegável que essa legislação, tão aguardada, representa um avanço significativo no compromisso do Brasil com uma economia de baixo carbono, ao oferecer maior segurança jurídica e estimular a participação do setor privado no processo de descarbonização.

Fonte: Conjur

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