O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

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O tema “Despesas de atos processuais”, arts. 91 a 95, já no sistema anterior, era muito presente na jurisprudência e, tendo em conta que o atual diploma levou essa circunstância em conta quando da sua edição, verifica-se que passaram a ser tratadas diretamente as vertentes que antes eram fruto de interpretação, como por exemplo a responsabilidade da Fazenda Pública no caso dos honorários periciais e nas ações em que o requerente seja o MP e também nas ações sob gratuidade processual. No caso da ação civil pública, com a superveniência do Tema 510, firmou-se o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública será responsável pelo adiantamento de honorários periciais do MP. Temos também a abordagem das hipóteses de rateio, quando a prova seja de interesse de ambas as partes.

Tema repetitivo 510. Tese firmada: Não é possível se exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao MP em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a súmula 232 desta Corte Superior (‘a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(…)De acordo com a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública da pessoa política à qual o MP esteja vinculado é a responsável pelo adiantamento das despesas periciais. Precedentes.
Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.505.105/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 19/8/24, Dje de 22/8/24.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
“(…) Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15.
II. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial sob as expensas da Fazenda Pública estadual. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança, determinando que as despesas referentes aos honorários periciais sejam arcadas pelo MP.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira seção do STJ, que, no julgamento do Resp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo MP, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da súmula 232/STJ, in verbis: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. No mesmo sentido: STJ, Resp 1.884.062/SP, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 25/9/20; AgInt no RMS 61.383/SP, rel. ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 12/12/19; AgInt no Resp 1.426.996/SP, rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/3/18; RMS 54.969/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 23/10/17; AgInt no Resp 1.420.102/RS, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 30/3/17; AgRg no AREsp 600.484/SC, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 28/4/15.
IV. Cabe destacar que “não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a lei 7.347/85 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do CPC” (STJ, RMS 55.476/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/17). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 26/8/20; AgInt no RMS 61.818/SP, rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 13/4/20; AgInt no RMS 59.106/SP, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 21/3/19; AgInt no RMS 56.454/SP, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 20/6/18.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no Resp 2.000.406/RJ, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 11/9/23, Dje de 14/9/23.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II – Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do CPC/15, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o entendimento firmado no Resp 1.253.844/SC, que prestigiou o regramento específico do art. 18 da lei 7.347/85.
III – Jurisprudência citada: ”De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o MP, significa, na prática, derrogar o art. 18 da lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o MP, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o MP não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do MP. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, rel. min. SÉRGIO KUKINA, Dje 6/6/19;
AgInt no RMS 60.306/SP, rel. min. REGINA HELENA COSTA, Dje 22/5/19; AgInt no RMS 62.390/SP, rel. min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 23/5/19.” (AgInt no RMS 56.428/SP, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 30/11/20, Dje de 3/12/20).
IV – Ainda nessa seara: AgInt no Resp 1.976.796/SC, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 16/5/22, Dje de 19/5/22; AgInt no RMS 63.012/SP, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 28/3/22, Dje de 31/3/22; e AgInt no RMS 55.757/SP, relator ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira turma, julgado em 19/4/21, Dje de 29/4/21.
V – Portanto, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto o paradigma apresentado destoa do entendimento desta Corte, conforme acima exposto.
VI – Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII – Precedente, in verbis: ”A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF/88, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.” (AgInt no AREsp 2.048.388/RS, ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, Dje 18/11/22.)
VIII – Agravo interno improvido.
(AgInt no Resp 1.947.312/PE, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 20/3/23, Dje de 23/3/23.)

Confira a íntegra da coluna.

Fonte: Migalhas

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