Uma temática que é discutida no dia a dia das relações trabalhistas, tanto nas empresas quanto no Poder Judiciário, diz respeito às verbas rescisórias. Isto porque, a depender da forma de extinção do contrato de trabalho, distintas serão as parcelas que serão devidas na rescisão.
Não por outra razão o pedido de verbas rescisórias foi um dos assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até novembro de 2024, ficando em segundo lugar com um total de 558.262 processos ajuizados sobre o tema [1].
Por certo, por se tratar de uma questão prática que sempre causa dúvidas, principalmente em um momento delicado, que é justamente quando ocorre o desligamento do empregado, é que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Lição de especialista
Dito isso, no que tange à extinção do contrato de trabalho, oportunos são os ensinamentos do professor da PUC-SP dr. Adalberto Martins [3]:
“A extinção do contrato de trabalho pode ocorrer em quatro situações: a) por iniciativa do empregador; b) por iniciativa do empregado; c) por iniciativa de ambos os contratantes (acordo); e d) em decorrência de ato ou fato de terceiro. Cesarino Junior distingue os casos de extinção do contrato de trabalho em rescisão e cessação. A denominação de rescisão do contrato de trabalho estaria reservada aos casos de extinção do contrato de trabalho por iniciativa das partes (empregado, empregador, ou ambos), e a cessação seria da hipótese em que a extinção resulta de um fato (incluindo o ato de terceiro), que independe da vontade das partes contratantes, como, por exemplo, morte do empregado, falência do empregador, entre outros – sobre os quais teremos a oportunidade de discorrer nas linhas seguintes”.
A respeito das espécies de extinção do contrato de trabalho, a doutrina também faz alusão ao conceito de resilição, na qual o término do contrato se dá sem justo motivo, seja pelo empregado ou seja pelo empregador; do termo resolução, que ocorre quando há um ato faltoso de uma das partes; e do termo rescisão, que acontece quando existe uma nulidade contratual[4].
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a CLT traz em seu artigo 482 [5] as hipóteses que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador; lado outro, o artigo 483 da CLT elenca as circunstâncias em que o(a) empregado(a) poderá rescindir o seu contrato de trabalho, como se tivesse sido dispensado(a) sem justa causa [6].
De outro norte, o artigo 484 [7] da CLT discorre sobre a indenização no caso de culpa recíproca, que também está prevista na Súmula 14 do TST [8] conquanto o artigo 484-A [9], que foi inserido pela reforma trabalhista, traz a hipótese de extinção por acordo entre empregado e empregador.
Formas de extinção e verbas devidas
Portanto, pode-se dizer que, em regra, dentre as formas extinção do contrato tem-se: a) pedido de demissão; b) dispensa sem justa causa; c) dispensa por justa causa; d) rescisão indireta do contrato de trabalho; e e) acordo entre as partes.
Nesse sentido, surgem as seguintes dúvidas: como fica o pagamento das verbas rescisórias em cada uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho? Existe alguma diferença? Quais seriam as parcelas devidas em cada cenário?
Para facilitar a compreensão, apresentamos um quadro comparativo indicativos das formas de término indicadas anteriormente:
Conclusão
Verifica-se que, nas hipóteses de rescisão indireta e despedida sem justa causa, as parcelas a serem pagas na rescisão são iguais, tendo em vista que a ruptura contratual não ocorreu por culpa do(a) trabalhador(a).
Aliás, somente em tais casos é que o(a) empregado(a) poderá receber o seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.
Noutro giro, em se tratando de pedido de demissão, vale lembrar que o(a) trabalhador(a) deverá conceder o aviso prévio ao empregador, e caso este não seja cumprido, poderá existir o desconto do valor no momento do acerto rescisório. Além do mais, nesta hipótese, o(a) trabalhador(a) não irá soerguer os valores depositados na sua conta vinculada do FGTS.
Em arremate, é forçoso lembrar que, com as alterações advindas com a Lei 13.467/2017, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias deverá ser em até 10 dias, a contar do término do contrato de trabalho, de sorte que neste momento devem ser entregues também as guias que comprovem a comunicação do término aos órgãos competentes. Se o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisória não for respeitado, o empregador deverá arcar com uma multa equivalente ao último salário do(a) empregado(a) [10].
[1] Disponível em https://tst.jus.br/en/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes. Acesso em 28/01/2025.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Manual didático de direito do trabalho. 7ª ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022. Página 239.
[4]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/201401/2022_mandalozzo_silvana_justa_causa.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28/01/2025.
[5] CLT, Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
[6] CLT, Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
[7] CLT, Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
[8] CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Observação: (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
[9] CLT, Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
[10] CLT, Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (…). § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(…). § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Fonte: Conjur
Deixe um comentário