A ausência da menção a um nome próprio em publicação ofensiva não impede a vinculação do comentário à pessoa ofendida.

Com esse entendimento, o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, condenou uma influenciadora digital que produz conteúdos sobre moda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um advogado que ela ofendeu nas redes sociais.

Segundo os autos, o advogado apresentou o pedido indenizatório depois de ser hostilizado e perseguido nas plataformas digitais. O profissional foi chamado de “demônio”, “baixo”, “sujo” e “de quinta (categoria)“.

O autor da ação virou alvo de ataques porque representou uma cliente que venceu processo na Justiça contra a ré. Em sua defesa, a influenciadora argumentou que não houve menção direta ao nome do advogado nas suas publicações. E alegou ainda que o advogado está sujeito a críticas porque diz ser “renomado” e ter “notório conhecimento na moda”.

Prejuízo à imagem

Consta nos autos que uma testemunha indicada pela influenciadora falou que sabia a quem as ofensas se referiam porque tinha “conhecimento do assunto”. Isso serviu de contra-argumento para o juiz.

“Dessa forma, amigos e conhecidos mais próximos com noção do ocorrido poderiam facilmente associar os comentários ao autor. E tal reconhecimento tornou-se consumado, conforme as mensagens enviadas ao autor perguntando do que se tratava.”

O julgador também mencionou o fácil acesso à informação pelos meios digitais: “Para além dos conhecidos, qualquer um dos 60 mil seguidores da ré, em simples busca na internet, poderia descobrir de quem ela estava falando”.

“É possível afirmar que houve prejuízo à imagem pessoal e profissional do autor, com insinuação de infrações éticas e até mesmos criminosas, as quais ferem sua reputação, com alto potencial de macular a sua honra perante a sociedade”, concluiu o juiz.

A advogada Priscila Cortez de Carvalho representou o autor da ação.

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Processo 1116450-97.2023.8.26.0100

Fonte: Conjur

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