O STF definirá a controvérsia no RE 1.495.108, sendo oportuno judicializar a questão

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (conforme art.156, § 2º, I, da CF).

O presente texto abordará a validade da imunidade do ITBI sobre imóveis integralizados ao capital social de empresas imobiliárias.

Pela perspectiva do texto constitucional, foram estabelecidas duas hipóteses de imunidade de ITBI, separadas pela conjunção “nem”.

A primeira hipótese representa a imunidade sobre ativos imobiliários integralizados ao capital social. Esta hipótese seria “incondicionada”, pois independe de circunstância adicional para legitimar a aplicação da imunidade.

A segunda hipótese reflete a imunidade sobre a transmissão de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Esta hipótese seria “condicionada”, pois depende da circunstância de a empresa receptora dos imóveis não desenvolver, de forma preponderante, atividade imobiliária.

Por isso, ativos imobiliários integralizados ao capital social são imunes ao ITBI, mesmo que a empresa receptora dos imóveis desenvolva preponderantemente atividade imobiliária.

Essa conclusão é respaldada por diretrizes jurisprudenciais. No julgamento do RE 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF deixou claro que é incondicionada a imunidade do ITBI sobre a realização de capital de pessoa jurídica. Confira-se trechos extraídos do voto condutor do acórdão:

“Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I – ” nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” – revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF.

Reitere-se as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.” (grifamos)

Contudo, o STF ainda não pacificou a questão, que será decidida no RE 1.495.108, com repercussão geral reconhecida em novembro de 2024 (Tema RG 1348).

Nesse contexto, pode ser oportuno judicializar a questão, tanto para buscar a restituição de valores já recolhidos a título de ITBI quanto para evitar a incidência do tributo em operações futuras.

Fonte: Migalhas

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