Relator enfatizou que a penhorabilidade deve ser analisada considerando benefícios diretos à entidade familiar
A 2ª seção do STJ iniciou julgamento do Tema Repetitivo 1.261 para definir se penhora de bem de família oferecido como garantia real em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige a comprovação de que dívida se reverteu em benefício da entidade familiar.
Também está em discussão como deve ser feita a distribuição do ônus da prova quando o bem é oferecido em garantia por sócios de empresa da qual são proprietários.
Após o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
O caso
No REsp 2.093.929, o recurso foi interposto contra acórdão do TJ/MG que manteve a penhora de bem de família, oferecido como garantia hipotecária, com fundamento no art. 3º, V, da lei 8.009/90. O imóvel em questão pertence às únicas sócias da empresa devedora.
Já o REsp 2.105.326, o tribunal paulista entendeu que o credor comprovou que a dívida contraída pela empresa beneficiou a entidade familiar, autorizando a penhora do imóvel dado em garantia.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se somente quando houver demonstração de que a dívida contraída se reverteu em benefício direto da entidade familiar.
Para o ministro, ao ofertar voluntariamente o imóvel como garantia hipotecária e, posteriormente, buscar afastar sua penhorabilidade com base na proteção legal do bem de família, os devedores incorrem em conduta contraditória, incompatível com os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
No que se refere ao ônus da prova, o relator adotou critérios distintos conforme a composição societária da empresa devedora. Segundo o ministro, quando o imóvel for dado em garantia por sócio de pessoa jurídica e este não for o único proprietário, presume-se a impenhorabilidade do bem, cabendo ao credor demonstrar que a dívida da empresa favoreceu a entidade familiar.
No entanto, caso os únicos sócios da empresa sejam os proprietários do imóvel hipotecado, a presunção é de penhorabilidade, incumbindo aos devedores comprovar que a obrigação não beneficiou a família.
Assim, propôs a fixação de duas teses:
“A exceção a impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º § 5 da lei 8.009/90, restringe-se as hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.”
“Em relação ao ônus da prova:
a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é em regra impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar.
b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”
Ao aplicar esse entendimento aos casos concretos, o relator votou pelo desprovimento do recurso no REsp 2.093.929, pois as proprietárias do imóvel eram as únicas sócias da empresa e não demonstraram que a dívida não aproveitou à família.
Já no REsp 2.105.326, manteve a decisão do tribunal de origem que reconheceu que o exequente havia comprovado que os valores da operação se reverteram em favor da entidade familiar, autorizando a penhora do bem.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
- Processos: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326
Fonte: Migalhas
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