STJ reforça que a renúncia extingue o direito hereditário de forma irrevogável e impede participação em sobrepartilha, mesmo diante de bens descobertos posteriormente

Na seara sucessória, a renúncia à herança frequentemente é tratada como um ato simples, muitas vezes sugerido como estratégia de pacificação familiar ou de reorganização patrimonial. No entanto, como a recente decisão da 3ª turma do STJ deixou claro, trata-se de uma manifestação de vontade com efeitos jurídicos profundos, definitivos e, acima de tudo, irreversíveis.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que o herdeiro que renuncia à herança não pode participar de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O julgamento, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a natureza jurídica da renúncia como um ato jurídico puro, que não se submete a condições, prazos ou reservas futuras.

Nas palavras do relator:

“A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido.”

O caso analisado envolvia uma herdeira que, no início do inventário, expressamente renunciou à herança. Anos depois, com a descoberta de novos bens pertencentes ao espólio, ela buscou reverter sua posição e pleitear participação na sobrepartilha. A alegação: desconhecia a existência desses ativos e, portanto, sua vontade de renunciar não alcançaria bens ocultos ou posteriormente identificados.

A tese, embora compreensível sob o prisma emocional, não se sustenta juridicamente.

De acordo com o STJ, a sobrepartilha, prevista nos arts. 2.022 do Código Civil e 669 do CPC, visa apenas complementar a partilha original com bens não contemplados à época. Não tem o condão de revogar ou flexibilizar a renúncia previamente realizada, tampouco de permitir o reingresso de quem optou por se excluir da sucessão.

A decisão é um importante alerta para herdeiros – e principalmente para nós, advogados – quanto à seriedade e à definitividade do ato de renúncia. Ainda que pareça, à primeira vista, uma escolha pontual e estratégica, seus efeitos se projetam de forma definitiva sobre todos os bens que compõem o acervo hereditário, inclusive os descobertos ou formalizados posteriormente.

Além disso, o julgamento reforça a necessidade de que a renúncia seja precedida de análise técnica, prudente e orientada por advogado qualificado. Não basta o desejo de abrir mão. É preciso compreender as consequências de tal decisão, inclusive em relação a possíveis direitos reflexos, como habilitação em processos falimentares envolvendo o espólio.

Em tempos em que a simplificação de temas jurídicos circula livremente nas redes sociais, a decisão do STJ resgata a importância do rigor técnico e da responsabilidade profissional na orientação sucessória. A renúncia não é uma escolha que admite ensaio ou arrependimento. Uma vez feita, o herdeiro renunciante não apenas perde o direito aos bens, mas é tratado juridicamente como se nunca tivesse integrado a linha sucessória.

Esse é o tipo de tema que exige orientação clara, estratégica e ética. Como advogada, reforço: antes de renunciar, pare, pense e consulte um especialista. Porque em Direito Sucessório, o que parece simples pode custar caro – e ser definitivo.

Fonte: Migalhas

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