A inconstitucionalidade do ITCMD sobre os planos de previdência. Possibilidade de mudança nas leis estaduais compromete o entendimento

O presente artigo trata da recente decisão do STF que definiu a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL em decorrência do falecimento do titular. Tal decisão possui efeitos relevantes no âmbito jurídico e tributário, especialmente no que tange ao planejamento sucessório.

O objetivo geral deste trabalho é examinar os fundamentos e repercussões da decisão proferida no RE 1.363.013. Como objetivos específicos, busca-se compreender a natureza jurídica dos planos de previdência privada, analisar os argumentos utilizados pelo STF e discutir os possíveis impactos e reações por parte dos entes federativos.

A relevância do estudo reside na crescente utilização de planos VGBL e PGBL como instrumentos de organização patrimonial e sucessória, sendo fundamental compreender os efeitos tributários associados a essa modalidade de investimento.

O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre são modalidades de previdência privada com características híbridas entre investimento e seguro. Mesmo na regulação dos produtos citados, percebe-se uma substancial cooperação entre a CVM – Comissão de Valores Mobiliários e SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Ambos permitem ao titular escolher livremente os beneficiários, o que afasta a obrigatoriedade de transmissão hereditária. A exceção será aquela quando não há a devida indicação.

O ITCMD é um imposto estadual previsto no art. 155, I da CF/88. Ele incide nos casos de causa mortis e doações. Conforme entendimento do STF, o STF, ao julgar o RE 1.363.013, firmou o entendimento de que os valores oriundos de planos VGBL e PGBL não configuram herança ou doação, e sim uma indenização securitária, estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto.

A CF/88 já exclui da incidência de ITCMD os produtos com natureza securitária. O art. 156, §2º, inciso I, da CF estabelece a competência dos Estados para instituir o ITCMD sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”, mas somente naquilo que se caracteriza como herança. Produtos de natureza securitária, como seguros de vida, não integram o inventário nem se submetem à partilha, não sendo considerados herança.

Nesse sentido, Paulo Ayres Barreto (2020, p. 152) ressalta que: “os valores recebidos a título de seguro de vida ou plano de previdência com natureza securitária, por não se submeterem à partilha, não estão sujeitos ao ITCMD.”

A decisão em repercussão geral obriga todos os tribunais do país a adotarem a mesma interpretação. A tese fixada foi: “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada VGBL e PGBL em razão do falecimento do titular”.

O STF entendeu que os valores pagos aos beneficiários possuem natureza indenizatória, análoga ao seguro de vida, e não patrimonial hereditária. A livre indicação de beneficiários reforça a desvinculação com o espólio. Apesar da clareza da decisão, alguns Estados têm buscado formas alternativas de tributar os planos de previdência, alegando a necessidade de compensação fiscal. Isso pode gerar insegurança jurídica e novos litígios.

A decisão altera substancialmente o planejamento patrimonial de famílias, incentivando o uso de VGBL e PGBL como mecanismos de transmissão de patrimônio sem incidência de ITCMD.

Com a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL, surge o direito dos contribuintes à restituição dos valores pagos indevidamente. Essa restituição encontra respaldo no art. 165, inciso I, do CTN, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente. Além disso, o art. 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos, contados do pagamento, para a propositura da ação de repetição do indébito.

A jurisprudência do STF reforça esse direito, ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade com repercussão geral torna ineficaz a norma estadual de cobrança desde sua origem, tornando ilegítima qualquer exação anterior. Assim, os beneficiários de planos de previdência privada que arcaram com o ITCMD nos últimos cinco anos podem requerer administrativa ou judicialmente a devolução dos valores.

Fonte: Migalhas

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