Apelação n° 1000454-26.2025.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000454-26.2025.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000454-26.2025.8.26.0506

Registro: 2025.0001172711

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000454-26.2025.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante EDUARDO AUGUSTO RIGON, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de outubro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000454-26.2025.8.26.0506

Apelante: Eduardo Augusto Rigon

VOTO Nº 43.938

Direito registral – Apelação – ITCMD – Recurso desprovido.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de divórcio e partilha, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do ITCMD realizado no Paraná abrange a doação de imóveis situados em São Paulo.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal e as legislações estaduais de São Paulo e do Paraná estabelecem que o imposto de doação sobre imóveis deve ser recolhido no estado onde o bem está localizado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ITCMD relativo à doação decorrente do excesso de meação deve ser recolhido no estado onde o imóvel está localizado, independentemente de onde a doação foi formalizada.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 155, § 1º, I;

– Lei nº 6.015/73, art. 289;

– Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º;

– Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, arts. 8º, § 2º, I, e 19.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Rigon contra a r. sentença de fls. 162/164, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro nas matrículas nºs 72.433, 72.435, 72.436, 72.437, 72.443, 72.444 e 72.445 daquela serventia de escritura pública de divórcio e partilha lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR.

Alega o apelante, em síntese, que, em virtude do excesso de meação, efetuou o recolhimento de R$ 14.832,18 aos cofres do Estado do Paraná, a título de ITCMD relativo a todos os bens partilhados; que a partilha dos imóveis localizados no Estado do Paraná foi devidamente registrada; que a doação entre os cônjuges se aperfeiçoou no Estado do Paraná, devendo lá ser tributada; e que há prova cabal da quitação integral do tributo incidente sobre a doação.

Sustenta, ainda, que a legislação paulista não pode se sobrepor à Constituição Federal e que a fiscalização a cargo do Oficial relativa ao recolhimento de tributos é limitada. Pede, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o registro da escritura.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação da escritura pública por meio da qual o recorrente e sua ex-esposa se divorciaram e partilharam seus bens (fls. 43/55).

Segundo o Oficial (fls. 2/8), havendo doação decorrente do excesso de meação, o ITCMD relativo aos imóveis localizados em São Paulo deve ser recolhido nesta unidade da federação.

O apelante, a seu turno, defende que o recolhimento efetuado no Estado do Paraná abrange toda a doação realizada, envolvendo tanto os imóveis localizados em São Paulo, como aqueles situados no Paraná.

A dúvida foi julgada procedente, mantida a exigência da comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação aos imóveis localizados em Ribeirão Preto, cuja partilha se pretende registrar.

Nota-se, de início, que a incidência do ITCMD na espécie é incontroversa, uma vez que o próprio apelante admite ter ocorrido doação no momento em que a partilha dos aquestos não foi igualitária.

Em relação ao mérito da dúvida, com razão o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Tanto na suscitação (fls. 2/8) como na r. sentença prolatada (fls. 162/164), foram indicados dispositivos constitucionais e legais que não deixam dúvida de que a exigência se insere na atividade fiscalizatória prescrita no art. 289 da Lei nº 6.015/73[1].

Dispõe o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.”

Confirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da federação onde localizado o imóvel doado, preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

“Artigo 3°

(…)

§ 1° – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

E não destoa desse entendimento a legislação estadual paranaense, prescrevendo os arts. 8º, § 2º, I, e 19 ambos da Lei Estadual nº 18.573/2015, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024:

“Art. 8.º

(…)

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada, uma vez que o imposto relativo à doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo deve aqui ser recolhido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Acervo INR – DJEN de 04.11.2025 – SP)

Fonte: DJE

Deixe um comentário