DECISÃO:
Processo 1119165-44.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1119165-44.2025.8.26.0100
Processo 1119165-44.2025.8.26.0100-Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR-
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – O.C.C. – – G.L.C. – – P.R.C. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de duas Escrituras Públicas da lavra do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, desta Capital, datadas de 29.04.1997. Consta dos autos que teriam sido lavradas, perante a serventia, duas Escrituras Públicas, em 1997, que conteriam, supostamente, erro material, ao terem sido trocados, entre os instrumentos públicos, a numeração predial e o número de contribuinte fiscal. Compreende a parte interessada que o erro é meramente material, não afetando parte essencial do negócio jurídico. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 08/42. O Senhor Tabelião Interino manifestou-se às fls. 44/46, qualificando negativamente o pedido, referindo, em suma, que os atos não podem ser retificados diretamente pela serventia, por meio de ata retificativa, sem o comparecimento das partes originárias dos instrumentos lavrados, uma vez que a correção afeta termo essencial do negócio jurídico pactuado. A parte Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu pedido original (fls. 50/52). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls. 55/57, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências solicitando a retificação de Escrituras Públicas. Primeiramente, refaço à parte interessada a observação, já deduzida às fls. 47, de que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação na via administrativa, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Refeitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito administrativo da questão. Consta dos autos que as Escrituras Públicas que se pretende retificar foram lavrada aos 29.04.1997. Pretende a parte interessada a correção do que considera ser erro material, consistente na troca, entre os instrumentos públicos, da numeração predial e do número de contribuinte fiscal. A seu turno, o Senhor Tabelião de Notas assevera que não é possível retificar os instrumentos públicos por meio de simples ata retificativa. Com efeito, em suma, indica o Tabelião Interino que não há erro, inexatidão ou irregularidade nos referidos atos notariais que permita a confecção de ata retificativa, sendo necessária, para alteração de sua redação, que as partes procedam à lavratura de Escritura de Retificação e Ratificação, à qual todos devem comparecer, para apor sua concordância com a alteração efetuada. Pois bem. Assiste razão ao Senhor Designado na negativa efetuada. Pese embora a argumentação deduzida nos autos pela parte Representante, forçoso convir, na espécie, que os atos notariais que se pretende retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida, ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Em resumo, destaco que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. A pretensão deduzida não se limita à correção de mero erro material ou formal, mas visa à modificação de elemento essencial do ato, qual seja, a qualificação dos imóveis, que consubstancia o próprio objeto do negócio jurídico celebrado. Com efeito, a alteração pretendida implicaria a atribuição de imóvel diverso a cada um dos outorgados, providência que altera substancialmente o conteúdo do ato originalmente lavrado. Tal modificação não se revela juridicamente admissível sem a expressa e válida manifestação de vontade de todos aqueles que participaram do ato, porquanto importaria verdadeira redefinição do objeto negocial. Assim, ausente a concordância das partes originárias, não se pode conceber a reparação almejada, sob pena de violação aos princípios que regem a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Destaco, inclusive, que a depender da qualificação jurídico, o negócio pretendido poderia se consubstanciar, se o caso, em verdadeira permuta, requerendo a lavratura de ato substancialmente novo. Dessa forma, se exige, para tanto, a presença das partes originais do ato (ou todos os seus herdeiros, sucessores ou ordem judicial), para a lavratura de escritura de retificação e ratificação, nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, como acertadamente referido pelo Senhor Designado, uma vez que afeta parte essencial do negócio jurídico pactuado. Especialmente, é certo que a retificação pretendida transpassa seus efeitos para além da mera alteração de dados no registro. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: EMENTA: DIREITO NOTARIAL ESCRITURA DE VENDA E COMPRA RETIFICAGAO DE ERRO ALTERAGAO DA DECLARAGAO NEGOCIAL LAVRATURA DE ATA RETIFICATIVA RECUSADA RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. O interessado, escorado em precedente proposta de compra, pede a retificação de escritura de venda e compra para excluir sua esposa da condição de compradora, a ser realizada por meio de ata retificativa, independentemente da presença dos demais participantes do ato, porque, evidente o erro, suficiente o seu requerimento. 2. Irresignado com a r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, apelou. II. Questão em Discussão. 3. A amplitude objetiva da ata retificativa e sua admissibilidade in concreto. III. Razoes de Decidir. 4. A apelação, em atenção a natureza da controvérsia e, ainda, ao principio da fungibilidade recursal, deve ser recepcionada como recurso administrativo. 5. A retificação pretendida importa modificação da declaração negocial. 6. A proposta de compra, ato unilateral, pré-negocial, não arquivado na serventia, é desprovido de força para repercutir no conteúdo da declaração negocial posteriormente formalizada, em especial, logo, para excluir, da posição de compradora, a esposa do requerente; em suma, não se presta à retificação requerida. 7. A emenda pretendida não se cinge ao plano exegético, não se resolve via interpretação meramente recognitiva, então baseada apenas no contexto verbal. 8. A ata retificativa não é, aqui, o instrumento corretivo adequado; é incompatível com situações a demandar perquirição do contexto situacional, apuração de dados estranhos ao título, elementos extratextuais. 9. O que se busca, com a remediação do ventilado erro, é a modificação da vontade anteriormente manifestada, a formalização de nova declaração negocial. 10. A alteração exige escritura de retificaçãoratificação, pressupõe, por conseguinte, a presença de todos os participantes do ato a ser ajustado. IV. Dispositivo. 11. Recurso desprovido. V. Tese: O saneamento do erro não se faz por meio de ata retificativa, se a emenda importar alteração da declaração negocial, situação a exigir escritura de retificação-ratificação. (TJSP, Recurso Administrativo n. 1024718-92.2024.8.26.0005, Rel. Des. Francisco Loureiro, 2025) Por conseguinte, diante de todo o exposto, é inviável a retificação tal qual pretendida, perante esta estreita via administrativa, razão pela qual indefiro o pedido inicial. Na impossibilidade de comparecimentos das partes originais, o suprimento da vontade deve ser buscado pelas vias próprias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP) (Acervo INR – DJEN de 12.01.2026 – SP)
Fonte: DJE


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