Processo 1118456-09.2025.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118456-09.2025.8.26.0100

Processo 1118456-09.2025.8.26.0100 -Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR-

Pedido de Providências – Notas – F.R.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por F. R. M., insurgindo-se contra a exigência pelo Tabelionato que considera indevida. Consta dos autos que a serventia extrajudicial teria negado seguimento à lavratura de Inventário Extrajudicial, condicionando a continuidade do procedimento ao recolhimento do valor do imposto sobre o montante que considera correto em termos tributários: o valor venal de referência do imóvel transferido, ao revés do já recolhido pela parte, sobre o valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/53. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a cobrança realizada, às fls. 58/59, ao referir que não pode a serventia extrajudicial afastar ou alterar a base de cálculo do imposto por mera liberalidade. A parte Representante apresentou sua réplica às fls. 63, reiterando os termos de seu protesto inicial. Aponta que o Decreto Estadual que dispõe sobre a base de cálculo do imposto foi declarado ilegal pelo TJSP, de modo que seria irregular a exigência aposta pelo Tabelião. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 67/70, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada por F. R. M. . Insurge-se a parte representante contra a atuação da serventia extrajudicial, sustentando que lhe teria sido indevidamente negado seguimento à lavratura de Inventário Extrajudicial. Alega que a unidade condicionou a continuidade do procedimento ao recolhimento complementar do imposto incidente, calculado sobre o montante que entende ser o correto para fins tributários, qual seja, o valor venal de referência do imóvel objeto da transmissão. Afirma, contudo, que já procedeu ao recolhimento do tributo com base no valor venal adotado para fins de IPTU. Nesse sentido, aponta que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 teria sido declarado ilegal pelo TJSP para fins de cálculo do ITCMD, apresentando jurisprudência recente sobre o tema. Desse modo, reputa indevida a exigência de complementação e, por conseguinte, irregular a paralisação do ato notarial pretendido. A seu turno, o Senhor Titular defendeu a exigência formulada e a cobrança efetuada, esclarecendo que a serventia extrajudicial está vinculada à legislação tributária aplicável e aos critérios legalmente estabelecidos para a apuração da base de cálculo do imposto. Asseverou que não lhe é dado afastar, reduzir ou alterar o valor considerado devido por mera liberalidade ou a pedido da parte interessada, sob pena de violação ao dever de legalidade que rege a atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro. Por fim, o Ministério Público concluiu que há jurisprudência suficiente para se afastar a incidência do Decreto em questão, opinando pelo deferimento do pedido formulado pela parte interessada. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativa desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Nessa linha de ideias, pese embora os elevados argumentos apresentados pela Senhora Interessada e pelo Ministério Público, a insurgência não merece ser acolhida nesta estreita via administrativa, em situação na qual a razão da exigência assiste ao Senhor Tabelião. Mesmo que o Tribunal de Justiça de São Paulo venha se posicionando reiteradamente pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, não houve declaração formal de sua invalidade, de modo que as decisões tem efeito inter partes. Dessa forma, não pode o Senhor Tabelião ou este Juízo Corregedor Permanente, de caráter administrativo, como já referido, decidir pela ilegalidade do Decreto, determinando o recolhimento de forma diversa. Tal pedido, se o caso, deve ser direcionado às vias próprias. Assim o é, no que respeita ao Senhor Titular, porque nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. Desse modo, não pode o Notário, por mera liberalidade, afastar a incidência da legislação e aceitar o recolhimento de maneira diversa, sob pena de arcar com a responsabilidade em face da Fazenda do Estado. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, verifico que assiste razão ao Senhor Titular na exigência aposta. Por conseguinte, a insurgência não merece acolhida, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular para exigência de comprovante do recolhimento do ITCMD nos termos da normativa estadual vigente ou de Mandado de Segurança que lhe assegure a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: DYEGO ELIAS GOUVEA FIGUEIRA (OAB 333623/SP) (Acervo INR – DJEN de 13.01.2026 – SP)

Fonte: DJE

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