Uma das dúvidas mais angustiantes e recorrentes no Direito de Família ocorre quando o casal decide colocar um FIM NA RELAÇÃO CONJUGAL, mas, por diversos motivos, adia a formalização do divórcio ou da dissolução da união estável. Nesse intervalo — que pode durar meses ou até anos —, a vida financeira continua: carros são trocados, imóveis são financiados e novo patrimônio é construído individualmente. A grande questão que surge nesse cenário de incerteza é se o ex-cônjuge teria direito à metade desses NOVOS BENS apenas porque o estado civil na certidão ainda consta formalmente como “casado”. A resposta técnica, baseada na atual interpretação jurídica, é negativa.
Para o sistema jurídico brasileiro contemporâneo, a realidade dos fatos se sobrepõe às formalidades burocráticas, aplicando-se o que chamamos de teoria da primazia da realidade. A “separação de fato” ocorre no exato momento em que CESSA A CONVIVÊNCIA MARITAL, rompe-se o “affectio maritalis” (a intenção de constituir família) e os deveres conjugais deixam de ser cumpridos. É entendimento consolidado que a separação de fato é o marco definitivo para o fim do regime de bens. Ou seja, o “contrato” patrimonial do casamento encerra-se quando a parceria de vida acaba na prática, e não apenas quando o juiz assina a sentença ou a escritura pública é lavrada.
A partir do dia em que o casal se separa fisicamente e decide não mais manter a comunhão de vida, opera-se a incomunicabilidade dos bens adquiridos posteriormente. Isso significa que se você comprou um apartamento, um veículo ou realizou investimentos financeiros um mês após sair de casa, esse patrimônio é exclusivamente seu e não deve integrar a partilha. A lógica jurídica é que o regime de bens, seja ele de comunhão parcial ou até mesmo universal, existe para proteger o patrimônio construído pelo esforço comum. Se não há mais vida em comum, presume-se que não há mais colaboração mútua, logo, não há o que se dividir sobre as novas aquisições.
Durante a constância do casamento, a lei presume que tudo o que é adquirido onerosamente é fruto do trabalho e da economia de ambos os cônjuges. Porém, com a ocorrência da separação de fato, essa presunção de esforço comum desaparece instantaneamente. Para que um ex-cônjuge tenha direito a algum bem adquirido pelo outro após a ruptura fática, ele teria o ônus de provar cabalmente que contribuiu financeiramente para aquela aquisição específica. Sem essa prova robusta de repasse de valores ou contribuição direta, o bem permanece integralmente na propriedade de quem o comprou e registrou, blindando-o contra a partilha.
É muito comum, no entanto, que ao financiar um imóvel após a separação de fato, instituições bancárias exijam a assinatura do ex-cônjuge — que ainda consta como casado nos documentos — para compor a renda ou por segurança jurídica do contrato. É fundamental esclarecer que essa assinatura, feita por mera exigência burocrática ou para constar a anuência devido ao estado civil, não gera direito de propriedade para o ex-cônjuge. O que prevalece é a intenção e a origem dos recursos. Se o vínculo conjugal já estava rompido, a assinatura no contrato é uma formalidade administrativa que não altera a titularidade exclusiva do bem adquirido pelo outro.
Muitas pessoas acreditam erroneamente que, por serem casadas no regime da Comunhão Universal de Bens, estariam “presas” à divisão patrimonial de tudo o que for adquirido até a data do divórcio final. Isso é um equívoco técnico. A jurisprudência moderna entende que a separação de fato tem força suficiente para paralisar os efeitos de qualquer regime de bens, inclusive o da comunhão universal. O princípio que rege essa interpretação é a vedação ao enriquecimento sem causa. Permitir que alguém receba metade de um patrimônio para o qual não colaborou, apenas baseando-se em uma certidão de casamento desatualizada, seria injusto e contrário ao Direito. Nesse diapasão:
“TJMG. 50714819120218130024. J. em: 26/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO C/C COM AÇÃO DE PARTILHA DE BENS – DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO – REVELIA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO – IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos de divórcio cumulado com partilha de bens, a separação de fato é um marco temporal importante para a definição do patrimônio a ser partilhado. 2. A aquisição de patrimônio após a separação de fato do ex-casal veda-lhe a partilha, ainda que o contrato tenha sido assinado pela ex-cônjuge, em face da alegação incontestada de que a subscrição do instrumento contratual ocorreu em função do estado civil do adquirente à época”.
Em um eventual litígio judicial, o ponto crucial será provar a data exata da separação de fato, pois é a partir desse dia que o patrimônio se torna incomunicável. Provas documentais e testemunhais, como mudança de endereço, contratos de aluguel em nome individual, contas de consumo separadas e até postagens em redes sociais, são fundamentais para estabelecer esse marco temporal. Uma vez fixada a data da separação pelo juiz, tudo o que foi adquirido posteriormente está protegido da partilha, salvo se a outra parte conseguir demonstrar que houve fraude ou que enviou dinheiro especificamente para aquela compra.
Embora a lei e os tribunais protejam os bens adquiridos após a separação de fato, a situação de irregularidade documental gera riscos e custos processuais desnecessários para provar a realidade dos fatos. O ideal é sempre formalizar o divórcio e a partilha o quanto antes para garantir segurança jurídica plena. No entanto, se você já adquiriu bens nesse período de “limbo” jurídico, pode ficar tranquilo: com a estratégia correta e a comprovação da ruptura do vínculo, seu patrimônio adquirido com esforço exclusivo não deverá ser dividido, respeitando-se a autonomia e a realidade da vida de cada um.
Fonte: Julio Martins


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