O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recente caso envolvendo a utilização de elementos digitais como suporte probatório, firmou entendimento no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à autenticidade e integridade de dados extraídos de dispositivos eletrônicos — tais como conversas de aplicativos de mensagens e arquivos digitais —, impõe-se a realização de exame pericial para aferição de sua fidedignidade.

A Corte destacou que a prova digital possui características próprias, notadamente sua volatilidade, imaterialidade e suscetibilidade à modificação, o que exige rigor metodológico na coleta, preservação e documentação da cadeia de custódia. Ressaltou-se que não basta a mera juntada de “prints” ou relatórios unilaterais, sendo indispensável a demonstração objetiva da correspondência entre o dado originalmente armazenado e aquele apresentado em juízo.

Nesse contexto, o STJ enfatizou que a ausência de mecanismos técnicos de verificação — como registros auditáveis, rastreabilidade dos procedimentos e certificação de integridade — compromete a confiabilidade do material probatório, não sendo admissível sua utilização como fundamento determinante sem a devida validação pericial.

📌 Relevância para a atividade notarial: o precedente reafirma, sob perspectiva prática, a importância da atuação notarial na formalização e preservação de conteúdos digitais com fé pública. Instrumentos como a ata notarial assumem papel estratégico ao conferir maior segurança jurídica à documentação de fatos eletrônicos, contribuindo para a mitigação de questionamentos futuros acerca da autenticidade, integridade e temporalidade da prova.

Para ler o Habeas Corpus na íntegra

Fonte: STJ

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