O TJ/SP, no Agravo de Instrumento nº 2365670-04.2025.8.26.0000, decidiu pela manutenção da CDHU no polo passivo de execução fiscal de IPTU, rejeitando a tese de imunidade recíproca. O entendimento firmado destacou que, por se tratar de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em sentido estrito, incide a vedação de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, conforme o art. 173, § 2º, da Constituição Federal.

Para a atividade notarial, essa decisão estabelece um paralelo jurídico direto com a cobrança de emolumentos. Como as custas e emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica tributária (taxa), a mesma base constitucional que afasta a imunidade do imposto municipal sustenta a obrigatoriedade do pagamento pelos atos praticados nos cartórios.

A decisão consolida a diretriz de que sociedades de economia mista não se equiparam aos entes de direito público direto ou às autarquias. Consequentemente, não fazem jus à isenção genérica prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Para os Tabelionatos de Notas, o precedente confere maior no embasamento de exigência da cobrança integral de emolumentos para a prática de atos notariais envolvendo a CDHU e entidades congêneres, aplicando-se apenas as reduções expressamente tipificadas na legislação de habitação de interesse social.

Agravo de Instrumento nº 2365670-04.2025.8.26.0000 na íntegra

Fonte: TJ/SP

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