Processo 1002221-22.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1002221-22.2026.8.26.0100
Processo 1002221-22.2026.8.26.0100 –
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Javana Costa Lessa – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências, observando que não há óbice para averbação da incomunicabilidade de patrimônio. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1002221-22.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: Javana Costa Lessa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de expediente iniciado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido de Javana Costa Lessa em virtude de negativa de retificação do R.32 da matrícula nº 37.496 e do R.17 da matrícula nº 47.586, ambos referentes à partilha decorrente do falecimento de Javan Silva Costa (fls. 01/02).
O Oficial informou que o óbito de Javan Silva Costa ocorreu em 05/03/2022 e o divórcio da herdeira foi formalizado por escritura pública em 28/04/2022, motivo pelo qual a qualificação, que reporta à data da abertura da sucessão, foi corretamente lançada como “casada”, tendo sido averbado, depois, o divórcio (Av.33 da matrícula nº 37.496 e Av.18 da matrícula nº 47.586); que não há mandado judicial com comando expresso para averbação de “incomunicabilidade” do quinhão.
A parte interessada, ao pleitear pela análise do caso por este juízo, sustentou que, como ação de petição de herança promovida por seu ex-marido foi julgada improcedente de forma definitiva (processo de autos nº 1004678-35.2023.8.26.0099, 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, fls. 15/22), possíveis são a retificação do estado civil nos registros e a anotação da incomunicabilidade (fls. 04/07 e 15/22).
O prazo para impugnação nestes autos, porém, decorreu in albis (fl. 54).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 57/58).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, é importante ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
A atuação do Registrador de Imóveis deve se pautar, portanto, pelo princípio da legalidade, com a finalidade de garantir que os atos registrais estejam em estrita conformidade com a legislação vigente.
A Lei n. 6.015/73, por sua vez, autoriza a retificação de registros ou averbações constantes no fólio real pela via administrativa nos seguintes casos:
“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
(…)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes”.
No caso concreto, vê-se que a parte interessada busca alterar sua qualificação como consta dos R.32/37.496 e R.17/47.586, para que passe de “casada” a “divorciada”, além de averbação da incomunicabilidade do quinhão hereditário em relação ao patrimônio de seu ex-cônjuge, com amparo em sentença proferida em ação havida entre as partes.
No que diz respeito ao estado civil, vê-se que o óbito de Javan Silva Costa, inventariado, ocorreu em 05/03/2022 (fl. 12). Já a escritura pública de divórcio de Javana Costa Lessa e Márcio Antônio Lessa foi lavrada em 28/04/2022 (fl. 13), enquanto a escritura de inventário e partilha em 23/05/2022, com ata retificativa quanto à data do divórcio (fl. 10).
O princípio da saisine estabelece que a herança se transmite, de pleno direito, no exato momento do óbito (CC, art. 1.784). Por isso mesmo, a situação jurídica e a qualificação dos sucessores devem ser avaliadas ao tempo da abertura da sucessão.
Não resta dúvida, neste contexto, de que os R.32/37.496 e R.17/47.586 estão corretos, sendo descabida retificação: a qualificação lançada nos registros que decorrem da partilha refletiu a situação existente na data do óbito. O divórcio posterior foi regularmente averbado em ato próprio, preservando a veracidade histórica e a linearidade informativa do fólio real (Av.33/Av.18). Não há erro registral a corrigir; ao contrário, há conformidade com a ordem jurídica (fls. 12/13; 39/40; 47/48).
No que diz respeito à averbação de incomunicabilidade, a nota de exigência consignou ausência de mandado determinando-a, razão pela qual não foi efetuada (fl. 14).
De fato, o juízo cível indeferiu, na ação que tramitou entre a parte interessada e seu ex-marido, pedido de expedição de mandado de retificação por extrapolar os limites do pedido (fl. 02).
Por outro lado, há documentação suficiente nos autos a permitir a averbação da incomunicabilidade: embora casados ao tempo da abertura da sucessão, quando da lavratura da escritura pública de divórcio, a mulher renunciou ao patrimônio comum e o varão à herança do sogro, sendo que ação de petição de herança promovida posteriormente pelo ex-marido foi julgada improcedente de forma definitiva, com reconhecimento, justamente, da renúncia aos direitos sucessórios da mulher (fls. 10, 13, 15/22).
Neste contexto, diante da avaliação judicial da questão e do princípio da veracidade registral, não vislumbro óbice para que a averbação de incomunicabilidade seja lançada na matrícula.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências, observando que não há óbice para averbação da incomunicabilidade de patrimônio.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 23 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 24.03.2026 – SP)
Fonte: DJE


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