O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP, ao julgar a Apelação nº 1011388-24.2025.8.26.0577, firmou entendimento relevante acerca da exigibilidade do georreferenciamento para registro de sobrepartilha de imóvel rural, com base no princípio do tempus regit actum.
No caso, o colegiado concluiu que a qualificação registral deve observar a legislação vigente na data da prenotação do título, sendo inaplicável a prorrogação de prazo introduzida pelo Decreto nº 12.689/2025 a títulos apresentados antes de sua vigência. Destacou, ainda, que, esgotados os prazos do Decreto nº 4.449/2002, torna-se obrigatória a apresentação de memorial georreferenciado com certificação do INCRA como condição para o registro, inclusive em sobrepartilha.
O acórdão também afasta a suficiência da mera coincidência entre a descrição do título e da matrícula, reafirmando a exigência do art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015/73 para a adequada individualização do imóvel rural.
Impacto prático: o entendimento reforça a necessidade de cautela na formalização de atos envolvendo imóveis rurais, evidenciando que prorrogações normativas supervenientes não alcançam títulos já prenotados, permanecendo indispensável o georreferenciamento para o ingresso no fólio real.
Fonte: DJE


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