O “Alvará Extrajudicial” para Venda de Bens do Espólio: Alienação pelo Inventariante sem Autorização Judicial, Garantias, Conta Notarial e Segurança Jurídica à Luz do Art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007
Resumo
A Resolução CNJ nº 571/2024 introduziu o art. 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio independentemente de autorização judicial. A inovação representa importante avanço no processo de desjudicialização dos inventários e cria mecanismo que pode ser compreendido, sob perspectiva funcional, como verdadeiro “Alvará Extrajudicial” para venda de bens do espólio. O instituto exige rigorosa observância dos requisitos legais, especialmente quanto à discriminação das despesas do inventário, vinculação do produto da venda, recolhimento dos tributos, prestação de garantia pelo inventariante e correta destinação dos recursos obtidos. O presente estudo examina os aspectos jurídicos e práticos da norma, os reflexos da alienação na futura partilha, a utilização da conta notarial como instrumento de segurança jurídica e os cuidados que devem ser observados por tabeliães e registradores.
Palavras-chave: inventário extrajudicial; alvará extrajudicial; espólio; inventariante; conta notarial; garantias; sucessões.
Nota Terminológica
Embora a Resolução CNJ nº 35/2007 não utilize a expressão “Alvará Extrajudicial”, o termo é empregado neste estudo em sentido doutrinário para designar a autorização conferida por escritura pública para alienação de bens do espólio prevista no art. 11-A.
Da mesma forma, utiliza-se a expressão Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), compreendendo igualmente os tributos estaduais que adotam a nomenclatura ITCD, por se tratar do mesmo imposto previsto no art. 155, I, da Constituição Federal.
Introdução
A insuficiência de liquidez constitui uma das principais dificuldades enfrentadas na condução dos inventários.
Não são raras as situações em que o patrimônio hereditário é composto quase exclusivamente por bens imóveis, sem que existam recursos financeiros suficientes para suportar os custos necessários à regularização sucessória.
Entre as despesas mais frequentes encontram-se:
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD ou ITCD);
- honorários advocatícios;
- emolumentos notariais;
- emolumentos registrais;
- certidões;
- tributos diversos;
- despesas administrativas relacionadas ao procedimento.
Historicamente, a alienação de bens integrantes da herança antes da partilha dependia, em regra, de autorização judicial.
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou significativamente esse cenário ao introduzir o art. 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007, criando mecanismo que permite a alienação de bens do espólio mediante autorização conferida por escritura pública.
A inovação representa importante avanço no processo de desjudicialização do Direito das Sucessões e amplia significativamente as possibilidades de solução extrajudicial das questões patrimoniais decorrentes do falecimento.
Texto Legal Aplicável
O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe:
Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
O Surgimento do “Alvará Extrajudicial”
Embora a expressão não tenha sido utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o instituto criado pelo art. 11-A aproxima-se, sob o aspecto funcional, do tradicional alvará judicial para alienação de bens do espólio.
No regime anterior, a venda de bens da herança antes da partilha normalmente exigia autorização judicial específica.
Com a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024, essa autorização passa a poder ser concedida diretamente por escritura pública.
Sob o ponto de vista prático, a escritura autorizativa desempenha função equivalente à do antigo alvará judicial, razão pela qual pode ser compreendida como verdadeiro “Alvará Extrajudicial para Alienação de Bens do Espólio”.
Trata-se, em síntese, de instrumento destinado a permitir que o patrimônio hereditário produza os recursos necessários para a conclusão do próprio inventário.
3.1 O Alvará Extrajudicial como Instrumento de Desjudicialização
A criação do art. 11-A insere-se em movimento mais amplo de progressiva desjudicialização do Direito das Sucessões.
O instituto amplia os poderes do inventariante extrajudicial e complementa a evolução já iniciada pelo art. 11 da própria Resolução CNJ nº 35/2007, que admite a nomeação de inventariante e a prática de atos destinados à obtenção de informações e recursos necessários à realização do inventário.
A inovação prestigia:
- a autonomia privada;
- a consensualidade;
- a eficiência procedimental;
- a atividade notarial como instrumento de pacificação social.
Finalidade do Instituto
A finalidade da norma é específica.
O art. 11-A não foi concebido para permitir antecipação da partilha.
Também não se destina à distribuição antecipada de valores entre os herdeiros.
Seu objetivo consiste em viabilizar o pagamento das despesas indispensáveis à conclusão do inventário.
O produto da alienação deverá ser destinado ao pagamento de:
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD ou ITCD);
- honorários advocatícios;
- emolumentos notariais;
- emolumentos registrais;
- tributos;
- certidões;
- demais despesas relacionadas ao procedimento sucessório.
Requisitos para a Concessão do Alvará Extrajudicial
A autorização depende da observância cumulativa dos requisitos previstos nos incisos I a VI do art. 11-A.
Entre eles destacam-se:
a) Discriminação das despesas
A escritura deverá identificar detalhadamente as despesas que serão suportadas com os recursos obtidos na alienação.
b) Vinculação do preço
Parte ou a totalidade do preço da venda deverá ficar vinculada ao pagamento dessas despesas.
c) Ausência de indisponibilidade
Não poderá existir indisponibilidade de bens em nome dos herdeiros, do cônjuge sobrevivente ou do convivente sobrevivente.
d) Apresentação das guias tributárias
A escritura deverá mencionar a apresentação das guias dos tributos e seus respectivos valores.
e) Consignação dos emolumentos
Os valores estimados dos emolumentos notariais e registrais deverão constar expressamente do instrumento.
f) Prestação de garantia pelo inventariante
O inventariante deverá prestar garantia destinada a assegurar a correta aplicação dos recursos obtidos com a alienação.
g) Consenso dos interessados
Embora o art. 11-A não utilize expressamente a palavra “consenso”, a autorização pressupõe a concordância dos interessados que participam do inventário extrajudicial, em harmonia com a lógica consensual que caracteriza o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 35/2007.
A Garantia Exigida pelo Art. 11-A
O inciso VI exige a prestação de garantia “real ou fidejussória” pelo inventariante.
A redação merece especial atenção.
A garantia não é exigida do espólio.
A garantia não é exigida da herança.
A garantia é exigida do próprio inventariante.
O objetivo consiste em assegurar que os recursos obtidos com a alienação sejam efetivamente utilizados para o pagamento das despesas discriminadas na escritura.
6.1 Garantias pessoais
Podem ser utilizadas, entre outras:
- fiança;
- seguro garantia;
- outras modalidades fidejussórias admitidas pelo ordenamento jurídico.
6.2 Garantias reais
Podem ser utilizadas, entre outras:
- hipoteca;
- alienação fiduciária;
- caução;
- demais garantias reais legalmente admitidas.
6.3 Constituição da garantia
A garantia constitui requisito para a própria concessão da autorização.
Consequentemente:
a garantia deve ser prestada no próprio ato notarial;
a garantia deve constar expressamente da escritura;
a garantia deve possuir valor declarado;
a garantia deve ser plenamente identificada.
A simples promessa de futura constituição de garantia não atende ao comando legal.
6.4 Lacunas Interpretativas do Inciso VI
Alguns aspectos permanecem sem regulamentação específica:
- quem deverá aferir a suficiência da garantia;
- qual parâmetro deverá ser utilizado para essa avaliação;
- qual o valor mínimo aceitável;
- como deverá ocorrer a comprovação do cumprimento da obrigação;
- qual procedimento deverá ser adotado para formalização da extinção da garantia.
Essas questões tendem a ser solucionadas pela prática notarial, pela regulamentação administrativa e pela futura construção doutrinária e jurisprudencial.
A Conta Notarial como Instrumento de Segurança Jurídica
Embora não seja exigida pela Resolução CNJ nº 35/2007, a conta notarial apresenta-se como importante mecanismo de proteção dos interesses envolvidos.
Por meio dela, os recursos provenientes da alienação permanecem sob custódia fiduciária até a verificação das condições estabelecidas pelas partes.
A utilização da conta notarial:
- amplia a transparência;
- aumenta a rastreabilidade dos recursos;
- reduz riscos de desvio de finalidade;
- facilita a prestação de contas;
- protege herdeiros, credores e adquirentes.
A conta notarial não substitui a garantia exigida pelo inciso VI.
Todavia, constitui importante instrumento complementar de segurança jurídica.
Prazo para Pagamento das Despesas, Extinção da Garantia e Efeitos da Alienação
8.1 Prazo máximo para pagamento
O § 1º estabelece prazo máximo de um ano para pagamento das despesas do inventário, contado da alienação do bem.
Nada impede que as partes estabeleçam prazo inferior.
A recomendação prática é que a escritura indique expressamente:
- a data da alienação;
- o prazo convencionado;
- a data final para cumprimento da obrigação.
8.2 Extinção da garantia
O § 2º prevê que, uma vez comprovado o pagamento das despesas discriminadas, a garantia prestada pelo inventariante extingue-se automaticamente.
Trata-se de consequência lógica da natureza acessória da garantia.
8.3 O bem continua integrando o acervo hereditário
Embora alienado, o bem continua sendo considerado para:
- apuração dos emolumentos do inventário;
- cálculo dos quinhões hereditários;
- apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD ou ITCD).
8.4 O bem não será objeto de partilha
O § 3º determina que o bem alienado não será objeto de partilha.
A escritura de inventário deverá consignar a venda anteriormente realizada e considerar seus reflexos econômicos na composição dos quinhões hereditários.
8.5 Rastreabilidade Patrimonial e Transparência da Operação
A manutenção do bem alienado no acervo hereditário para fins de cálculo dos quinhões, dos emolumentos e do imposto sucessório demonstra clara preocupação normativa com a rastreabilidade patrimonial da operação.
Embora o bem deixe de integrar a futura partilha, sua existência, seu valor e sua repercussão econômica permanecem incorporados ao inventário.
A utilização da conta notarial reforça ainda mais essa rastreabilidade.
8.6 A Alienação Prévia como Mecanismo de Fixação Objetiva do Valor do Bem
Outro efeito relevante do art. 11-A consiste na redução de potenciais controvérsias relacionadas à avaliação dos bens integrantes do acervo hereditário.
Quando o bem é efetivamente alienado a terceiro em condições normais de mercado, passa a existir um elemento objetivo de valoração.
O preço obtido deixa de representar mera estimativa e passa a refletir o valor efetivamente aceito pelo mercado naquele momento.
Sob essa perspectiva, a alienação previamente autorizada pode contribuir significativamente para reduzir futuras discussões acerca:
- do valor dos bens;
- da composição dos quinhões hereditários;
- das compensações entre herdeiros;
- da base econômica utilizada para cálculo da sucessão.
Embora o preço de venda não elimine automaticamente eventuais questionamentos sobre fraude, simulação ou subavaliação deliberada, ele constitui elemento probatório substancialmente mais robusto do que simples avaliações particulares.
8.7 A Alienação como Instrumento de Pacificação Sucessória
A existência de valor efetivamente obtido mediante alienação também pode contribuir para a redução de conflitos entre herdeiros.
O preço efetivamente obtido passa a constituir referência objetiva para composição dos quinhões hereditários, favorecendo a previsibilidade e a estabilidade da futura partilha.
Cuidados Especiais de Tabeliães e Registradores
O novo instituto exige atuação especialmente diligente dos delegatários.
Nesse contexto, merece atenção o art. 134, VI, do Código Tributário Nacional:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
[…]
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício.”
A existência do dispositivo não implica responsabilidade automática do tabelião ou do registrador.
A regra geral é a inexistência de responsabilização quando os deveres legais forem adequadamente observados.
Todavia, também não se pode ignorar a existência da norma.
Dependendo das circunstâncias concretas e da eventual configuração dos pressupostos legais, o art. 134, VI, do CTN poderá ter aplicação, o que justifica cautela redobrada.
Recomenda-se especial atenção quanto:
- à conferência das guias tributárias;
- à verificação dos valores declarados;
- à correta discriminação das despesas;
- à vinculação dos recursos;
- à constituição e suficiência das garantias;
- à observância integral dos requisitos do art. 11-A.
9.1 Reflexos na Qualificação Registral
A eventual utilização de garantias reais poderá gerar repercussões registrais relevantes.
Dependendo da modalidade escolhida, poderá ser necessária:
- inscrição da hipoteca;
- registro da alienação fiduciária;
- registro de cauções específicas;
- observância das regras próprias de publicidade registral.
Além disso, caberá ao Registrador verificar:
- a regularidade formal da escritura autorizativa;
- a observância dos requisitos do art. 11-A;
- a correta identificação do inventariante;
- a eventual necessidade de registro da garantia constituída;
- a compatibilidade entre o título apresentado e a autorização concedida.
Planejamento Sucessório: Prevenção de Litígios, Eficiência Tributária e Proteção Patrimonial
O “Alvará Extrajudicial” previsto no art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 constitui importante instrumento para viabilizar a conclusão de inventários já instaurados. Todavia, a experiência prática demonstra que a melhor estratégia sucessória continua sendo a prevenção.
O planejamento sucessório permite organizar antecipadamente a transmissão do patrimônio, reduzindo conflitos familiares, simplificando procedimentos, aumentando a previsibilidade da sucessão e proporcionando maior segurança jurídica para os sucessores.
Quando adequadamente estruturado, o planejamento sucessório pode proporcionar diversos benefícios, entre eles:
- redução de litígios entre herdeiros;
- simplificação do inventário;
- redução de custos operacionais;
- proteção patrimonial;
- maior liquidez para os sucessores;
- organização da sucessão empresarial e familiar;
- otimização tributária dentro dos limites da legislação vigente.
Além disso, um planejamento sucessório bem elaborado pode permitir significativa economia no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD ou ITCD), mediante a utilização de instrumentos jurídicos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico.
A prática demonstra que muitos conflitos sucessórios poderiam ser evitados com uma estruturação patrimonial realizada em vida. Da mesma forma, grande parte dos inventários litigiosos decorre da ausência de planejamento prévio ou da inexistência de orientação especializada.
No âmbito dos cartórios de notas promovem-se rotineiramente planejamentos sucessórios para clientes, utilizando instrumentos como:
- doações com reserva de usufruto;
- doações com cláusulas restritivas;
- testamentos;
- reorganizações patrimoniais;
- holdings familiares;
- estruturação da sucessão empresarial;
- soluções voltadas à redução lícita da carga tributária incidente sobre a transmissão patrimonial.
A atuação preventiva permite que a sucessão seja organizada de forma personalizada, respeitando as peculiaridades de cada família e reduzindo significativamente os riscos de futuras disputas.
Para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o tema, recomenda-se a leitura do e-book “10 Estratégias para Pagar Menos Imposto em Doações e Heranças”, de minha autoria, obra que apresenta estratégias jurídicas voltadas à organização patrimonial e sucessória, com enfoque especial na redução lícita do ITCMD, proteção patrimonial e planejamento sucessório. O livro aborda temas como doação com reserva de usufruto, prevenção da bitributação, planejamento de doações sucessivas, proteção da família e outras ferramentas de transmissão patrimonial eficiente.
Mais informações sobre a obra e sobre planejamento sucessório podem ser obtidas em:
Em última análise, o art. 11-A oferece solução eficiente para situações em que o inventário já se tornou necessário. O planejamento sucessório, por sua vez, permite atuar em momento anterior, prevenindo conflitos, reduzindo custos, proporcionando eficiência tributária lícita e aumentando a segurança jurídica da transmissão patrimonial. Em muitos casos, um planejamento adequadamente estruturado evita não apenas litígios futuros, mas também a própria necessidade de adoção de medidas corretivas durante o inventário.
Sugestão de Cláusula para a Escritura
Da Autorização para Alienação
“Os herdeiros e o cônjuge sobrevivente autorizam o Inventariante, nos termos do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, a alienar o imóvel matriculado sob nº ________, integrante do espólio de __________________.”
Da Vinculação dos Recursos
“O valor de R$ _________ do preço da alienação fica vinculado ao pagamento das despesas discriminadas nesta escritura.”
Da Conta Notarial
“As partes convencionam que os recursos vinculados serão depositados em conta notarial e liberados conforme as condições previstas neste instrumento.”
Da Garantia Prestada pelo Inventariante
“O Inventariante presta garantia de natureza _______________________, no valor declarado de R$ ___________________, destinada a assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos da alienação autorizada.
A garantia é prestada pessoalmente pelo Inventariante e permanecerá vigente até a comprovação do pagamento integral das despesas discriminadas nesta escritura.”
Observação Importante
Determinadas modalidades de garantia exigem instrumento, requisitos formais, cláusulas obrigatórias e estrutura jurídica próprios. É o caso, por exemplo, da hipoteca, da alienação fiduciária, da caução de determinados direitos e de outras garantias reais disciplinadas por legislação específica. Nessas hipóteses, a simples inserção de cláusula genérica na escritura poderá ser insuficiente, devendo o ato observar integralmente os requisitos legais do respectivo instituto garantidor.
Considerações Práticas sobre a Aplicação do Instituto
A análise da redação do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 revela que um dos principais desafios práticos para a utilização do instituto poderá residir na exigência de prestação de garantia pelo inventariante, prevista em seu inciso VI. Embora a medida tenha sido concebida como mecanismo de proteção destinado a assegurar a correta aplicação dos recursos obtidos com a alienação do bem do espólio, sua constituição e formalização poderão, em determinadas situações, acrescentar complexidade relevante ao procedimento.
A dificuldade tende a ser ainda maior diante da ausência de regulamentação específica acerca de aspectos como a suficiência da garantia, os critérios para sua avaliação e os meios adequados de comprovação do cumprimento da obrigação garantida. Na prática, dependendo das circunstâncias do caso concreto, a implementação da garantia poderá exigir providências adicionais que reduzam parte da simplicidade pretendida pela desjudicialização do procedimento.
Nesse contexto, permanece relevante a utilização de soluções tradicionalmente adotadas nos cartórios de notas, especialmente a cessão de direitos hereditários por escritura pública, com previsão de pagamento parcial do preço no momento da contratação e retenção de parcela remanescente condicionada à conclusão do inventário e à efetiva transferência do bem ao adquirente. Essa estrutura negocial apresenta vantagens relevantes, pois reduz a necessidade de desembolso integral imediato pelo comprador, mitiga riscos inerentes ao procedimento sucessório, preserva o interesse econômico dos herdeiros na rápida conclusão do inventário e cria mecanismo eficiente de incentivo ao cumprimento das providências necessárias para a regular transmissão da propriedade.
Todavia, a utilização da cessão de direitos hereditários exige cautela. O art. 1.793, § 2º, do Código Civil estabelece que é ineficaz a cessão realizada pelo coerdeiro sobre bem determinado da herança considerado singularmente. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo prevê a ineficácia da disposição de bem integrante do acervo hereditário sem prévia autorização judicial enquanto perdurar a indivisibilidade da herança. Por essa razão, a regra geral recomenda que a cessão recaia sobre direitos hereditários ou sobre o quinhão hereditário do cedente. Não obstante, em determinadas situações práticas, admite-se estruturar o negócio tomando como referência um imóvel específico integrante do acervo hereditário, desde que sejam observadas cautelas adequadas, especialmente a participação e anuência expressa de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro, quando exigível, bem como a previsão contratual de que a eficácia plena da transferência permanece condicionada à partilha e à efetiva atribuição do bem aos cedentes. Tais cautelas não afastam as limitações legais existentes, mas contribuem para conferir maior segurança jurídica à operação e alinhar as expectativas das partes quanto à futura consolidação da titularidade do imóvel.
Conclusão
A introdução do art. 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007 representa um dos mais relevantes avanços recentes no processo de desjudicialização do Direito das Sucessões brasileiro.
Ao permitir que a alienação de bens do espólio seja autorizada diretamente por escritura pública, independentemente de autorização judicial, a Resolução CNJ nº 571/2024 criou mecanismo que pode ser adequadamente compreendido como verdadeiro “Alvará Extrajudicial” para Alienação de Bens do Espólio.
O instituto possibilita que o próprio patrimônio hereditário financie os custos necessários à sua regularização, permitindo o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD ou ITCD), honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e demais despesas relacionadas ao inventário.
A exigência de garantia pessoal ou real prestada pelo inventariante, a vinculação dos recursos obtidos com a venda, a limitação temporal para utilização dos valores, a manutenção do bem alienado na composição econômica da herança e a necessidade de adequada prestação de contas demonstram a preocupação da norma com a preservação da segurança jurídica.
A utilização da conta notarial, embora não prevista expressamente na Resolução, revela-se ferramenta especialmente compatível com os objetivos do instituto, permitindo maior transparência, rastreabilidade dos recursos e controle sobre sua destinação.
Também merece destaque o fato de que a alienação prévia do bem pode contribuir para a redução de futuras controvérsias sucessórias. O preço efetivamente obtido em operação realizada em condições normais de mercado tende a constituir elemento objetivo de valoração patrimonial, reduzindo discussões relacionadas à avaliação dos bens, à composição dos quinhões hereditários e à própria base econômica da sucessão.
Por fim, a correta aplicação do instituto exige atuação especialmente diligente de advogados, tabeliães e registradores, tanto pela complexidade patrimonial da operação quanto pelos potenciais reflexos tributários decorrentes da alienação.
Trata-se, portanto, de instituto promissor, capaz de ampliar a eficiência dos inventários extrajudiciais e reforçar o papel da atividade notarial e registral como instrumento de prevenção de litígios, pacificação social e concretização da segurança jurídica.
Fonte: Portal do RI


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