TRT-3 entendeu que a idade avançada e o estado de saúde da executada justificam, por ora, a desconstituição da penhora de 30% do benefício previdenciário, em proteção à dignidade da pessoa humana

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que suspendeu a penhora de 30% da aposentadoria de uma devedora em execução trabalhista. O colegiado concluiu que, diante da idade avançada e do diagnóstico de câncer de esôfago, a constrição sobre o benefício previdenciário deve ser afastada provisoriamente, em razão das circunstâncias excepcionais do caso e da necessidade de preservação da dignidade da executada.

A aposentada apresentou embargos à execução buscando desconstituir a penhora incidente sobre 30% de sua aposentadoria por idade, no valor de R$ 6.754,30. A medida havia sido determinada no curso de execução trabalhista que se prolonga há anos, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, destacou que, em regra, não há irregularidade na penhora de percentual de salários ou aposentadorias, sobretudo quando se busca satisfazer créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar.

O magistrado observou, contudo, que a situação concreta autorizava solução diversa. Segundo a decisão, a executada é pessoa idosa e sofre de câncer de esôfago, circunstâncias que justificam, ao menos temporariamente, a desconstituição da penhora sobre o benefício previdenciário.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e rendimentos visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar os recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Assinalou, porém, que essa proteção não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada quando houver conflito com outros direitos de igual relevância, como os créditos de natureza alimentar.

Ainda assim, concluiu que, diante das condições pessoais da executada, prevalecia, naquele momento, a necessidade de garantir recursos suficientes para custear medicamentos e demais despesas decorrentes do tratamento de saúde.

Com esse entendimento, julgou procedentes os embargos à penhora para desconstituir provisoriamente a constrição e determinou a expedição de ofício ao INSS para suspender o bloqueio mensal da aposentadoria. O magistrado consignou que a medida poderá ser reavaliada no curso da execução.

A decisão foi mantida pela 1ª turma do TRT da 3ª região. Ao negar provimento ao recurso, o colegiado destacou que os laudos e relatórios médicos constantes dos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da executada, sendo razoável presumir a existência de gastos com medicamentos e outros tratamentos, circunstâncias que justificam a suspensão da penhora.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Migalhas

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