Imagine-se que o segurado, após uma discussão, destrua intencionalmente um bem de terceiro. Pode a seguradora opor o dolo do segurado à vítima?
Na 10ª Jornada de Direito Civil, de junho de 2026, aprovou-se enunciado relevante para dissolver esse imbróglio. É o caso do Enunciado nº 700, que dispõe:
“No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador”.
O enunciado concilia duas proposições aparentemente contraditórias. Afinal, o ordenamento não pode permitir que alguém provoque deliberadamente o sinistro e transfira à seguradora as consequências patrimoniais de sua conduta. Entretanto, também parece contrário à ética privar a vítima da indenização por fato que não lhe é imputável.
A esse respeito, a causa do seguro de responsabilidade civil e a distinção entre agravamento intencional do risco e causação dolosa explicam o sentido do Enunciado nº 700 [1].
Distinção entre agravamento intencional do risco e causação dolosa do sinistro
No atual regime jurídico, a Lei de Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024) separou as duas figuras que, sob o CC, eram impropriamente reunidas no artigo 768 do CC, o que implicava certa macrocefalia do agravamento do risco, sob cujo regime passaram a ser examinadas situações diversas, dificultando que se conferissem a cada figura as necessárias nuances [2].
De um lado, o agravamento intencional do risco consiste na criação de um estado duradouro de maior probabilidade do sinistro ou de maior extensão da perda. Ele antecede o evento danoso e altera o risco originariamente aceito. A causação dolosa, de outro lado, tem estrutura diversa. Até o instante anterior ao evento, o risco permanece coberto. O segurado não alterou necessariamente, de modo duradouro, o estado do risco. Ele provoca o próprio evento que concretiza o risco.
Essa distinção fornece a primeira premissa para a compreensão do Enunciado nº 700. O agravamento atua sobre a configuração do risco antes do sinistro, enquanto a causação dolosa produz seus efeitos no próprio momento em que o evento se realiza.
Daí por que o critério temporal incide sobre as defesas fundadas na conduta do segurado. Podem ser opostas ao terceiro as defesas fundadas em circunstâncias que já tenham modificado o risco antes do evento, como as decorrentes de seu agravamento duradouro. Quando nasce a pretensão do prejudicado, a garantia já se encontra objetivamente alterada. A causação dolosa, diversamente, não se consolida antes do sinistro, mas integra o próprio fato que faz surgir, simultaneamente, a responsabilidade do segurado e a posição jurídica da vítima.
Mas esse fator sozinho não resolve a equação, pois ainda é preciso levar em consideração se obrigar a seguradora a indenizar o terceiro violaria a boa-fé, o princípio do absenteísmo e a administração do fundo mutual, além de enfraquecer os incentivos à abstenção de condutas socialmente nocivas [3]. Nesse sentido, basta lembrar que o artigo 762 do CC declarava nulo o contrato destinado a garantir risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de seus representantes. Em sentido equivalente, o artigo 10, parágrafo único, II, da LCS estabelece a nulidade da garantia contra risco de ato doloso dessas pessoas.
Para responder a essa questão, é preciso recorrer à causa do contrato de seguro de responsabilidade civil, enquanto modalidade destinada a, além de reembolsar o segurado pelas quantias que ele tenha despendido para reparar o dano, garantir, nos limites do risco assumido, a dívida de responsabilidade que surge em seu patrimônio [4].
A prestação securitária, nesta modalidade contratual, protege dois interesses correlatos: preserva o segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e assegura à vítima uma garantia solvente para a satisfação de seu crédito.
Conjugação dessas premissas explica a solução do Enunciado 700
Como a causação dolosa produz, com o próprio evento, uma consequência pessoal contra o causador, este perde o direito de beneficiar-se da prestação securitária; sua conduta, contudo, não extingue o interesse da vítima, que também integra a causa do contrato de seguro. Por isso, ao conjugar essas duas premissas, o Enunciado nº 700 separa corretamente a posição do causador da posição do prejudicado.
Veja-se que essa solução não compromete a aleatoriedade do contrato nem vulnera a técnica securitária. Em primeiro lugar, porque a prática intencional do ato que pode produzir o sinistro não torna necessária a concretização do dano, sua extensão ou a constituição da responsabilidade do segurado [5]. Em segundo lugar, mesmo quando o dolo alcança o próprio sinistro, esse fato não altera o pressuposto do seguro enquanto meio de defesa de um interesse legítimo [6] — no caso, a satisfação do crédito da vítima e a proteção contra os efeitos patrimoniais da responsabilidade. Assim, permanecem preservados os incentivos que estruturam o seguro e permitem o tratamento mutual do risco.
Em terceiro lugar, a tutela do terceiro não beneficia definitivamente o causador, pois, satisfeita a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do prejudicado contra o responsável.
Por fim, não há afronta à boa-fé, pois o terceiro não recebe exatamente o mesmo direito que caberia ao segurado. Seu direito é derivado quanto ao conteúdo e aos limites objetivos da garantia, mas autônomo quanto às exceções pessoais ou supervenientes ao sinistro.
A causação dolosa acarreta a perda, pelo causador, do direito de beneficiar-se da prestação securitária. Não extingue, contudo, a garantia reconhecida à vítima.
[1] Registre-se, de início, que o enunciado, embora seja válido para as distinções firmadas sob o regime da Lei nº 10.406/2002 “CC), é mais didaticamente explicado à luz da atual Lei nº 15.040/2024 (LCS).
[2] MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à Lei do Contrato de Seguro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, pp. 166-167 e 493-494 e MIRAGEM, Bruno. Direito dos seguros / Bruno Miragem, Luiza Petersen. – 1 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 232-233.
[3] A objeção foi desenvolvida pela ministra Nancy Andrighi em voto-vista no REsp nº 1.738.247/SC. Embora o julgamento versasse sobre a eficácia, perante o terceiro, de cláusula excludente relacionada à embriaguez do condutor, o voto é relevante para a presente discussão porque articula os fundamentos da boa-fé, do absenteísmo, do mutualismo e da função preventiva do seguro contra a inoponibilidade da exclusão à vítima. Cfr.: STJ, REsp nº 1.738.247/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, voto-vista da Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018.
[4] O art. 787 do CC reconhecia e o art. 98 da LCS reforça e explicita didaticamente a existência de dois interesses protegidos: o do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e o do prejudicado à indenização, cfr. TZIRULNIK, Ernesto (Autor). O futuro do seguro de responsabilidade civil. In: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade (Organizador). Responsabilidade civil, v.2: direito de obrigações e direito negocial: obrigações e contratos, reparabilidade, atividades de risco, valor da indenização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 715-727 p. 721; DELGADO, José Augusto; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coordenador). Comentários ao Novo Código Civil, v.11 t.1: das várias espécies de contrato. Do seguro (Arts. 757 a 802). Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 563-564 e MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à Lei do Contrato de Seguro… Op. Cit., p. 474.
[5] Cfr. MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à Lei do Contrato de Seguro… Op. Cit., pp. 368-369.
[6] Não se assegura, aqui, o ato ilícito em si, mas interesses legítimos relacionados às suas consequências patrimoniais.
Fonte: Conjur


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