A pensão por incapacidade permanente, mesmo que o dano seja parcial, é vitalícia, pois a invalidez não deixará de existir. Além disso, o termo inicial para pagamento deve ser a data do evento danoso. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação de uma emissora de televisão que deve indenizar em R$ 30 mil uma mulher que se acidentou durante as gravações de uma novela.
 
O acidente aconteceu em 2005. Enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
 
Segundo a autora da ação, a emissora pagou o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela se recuperasse totalmente do acidente.
 
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não feitos, além do pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou indenização de R$ 20 mil por dano moral. O valor foi elevado para R$ 30 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
 
Em recurso especial, a emissora alegou que a autora da ação não está inabilitada para trabalhar, nem com capacidade reduzida para atuar como figurante, o que impediria o pagamento de pensão vitalícia. Também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
 
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ/RJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal usou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente de 50%, motivo que afastou o caráter temporário da pensão.
 
“O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
 
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
 
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra, ao negar o recurso especial da emissora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
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REsp 1.646.276