Essa nova orientação demonstra o reconhecimento por parte da Receita de que a restrição à utilização dos recursos para a quitação de imóveis previamente adquiridos pelo alienante contrariava frontalmente a intenção da Lei
A Receita Federal enfim ampliou as benesses da chamada “Lei do Bem” ao implementar o entendimento que já vinha sendo emanado pelos tribunais com relação à isenção do ganho na venda de imóveis residenciais.
No último dia 17 de março, foi publicada a Instrução Normativa 2.070, para determinar que, ao contrário do que constava expressamente em ato anterior, está isento o ganho de capital obtido por pessoa física que vende imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Para se beneficiar dessa isenção, o vendedor deve ser residente fiscal no Brasil e o imóvel adquirido deve estar localizado no país. Além disso, os recursos devem ser utilizados para a referida quitação dentro do prazo de 180 dias.
Ainda que tardia, essa nova orientação demonstra o reconhecimento por parte da Receita de que a restrição à utilização dos recursos para a quitação de imóveis previamente adquiridos pelo alienante contrariava frontalmente a intenção da Lei.
Fonte: Migalhas
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