Decisão restabeleceu entendimento de 1º grau que acolheu a contestação da locatária e revogou a ordem de penhora sobre imóvel oferecido como caução

 

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que bem de família oferecido como caução em contratos não pode ser penhorado. O voto condutor da ministra Nancy Andrighi concedeu, a uma mulher, a revogação da penhora de imóvel.

 

Um casal ingressou na Justiça, em ação de despejo, contra devedora proprietária que ofereceu imóvel de família como caução para garantia de contrato.

 

A mulher, por sua vez, recorreu alegando que o imóvel era de residência familiar e, por ser bem de família, não poderia ser penhorado.

 

A relatora demonstrou que, nos termos da lei 8.245/91, no contrato de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelo locador certas modalidades de garantia, como a caução e a fiança. S. Exa. destaca que o dispositivo legal inseriu o inciso VII ao art. 3º da lei 8.009/90, segundo o qual é autorizada a penhora do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

Por outro lado, segundo a relatora, conta na norma a impenhorabilidade também não pode ser oposta em execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, em situações específicas, como a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

 

A ministra ponderou que, conforme jurisprudência, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Dessa maneira, concluiu que não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual é inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

 

“De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para dúvidas.”

 

Na decisão, a relatora acrescentou que o fato de a recorrente ter dado o imóvel em caução não é suficiente para afastar a proteção da impenhorabilidade. Isso porque, cumpre repisar, essa hipótese não está contemplada nas exceções previstas na norma de regência e já mencionadas, sendo certo que a oferta do imóvel em caução de contrato de locação não se confunde com a garantia hipotecária de que trata o artigo 3º, V, da lei 8.009/90.

 

A ministra conheceu do recurso especial e deu provimento para restabelecer a decisão do 1º grau que acolheu a contestação da locatária e revogou a ordem de penhora sobre o imóvel oferecido como caução.

 

Consulte o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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