Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela União na Ação de Usucapião do domínio útil de bem público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que é possível a usucapião em caso de substituição do enfiteuta pelo usucapiente.

 

Entenda o Caso

 

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação de usucapião que reconheceu a ausência de interesse da União e da CEF e excluiu os entes federais do polo passivo, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal.

 

A União insistiu na competência da Justiça Federal e alegou a impossibilidade de usucapião sobre bem localizado em terreno de marinha.

 

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.

 

Decisão do TRF4

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, deu provimento ao agravo de instrumento.

 

Reiterando os fundamentos quando da análise da tutela recursal afirmou a existência de precedente jurisprudencial “[…] que admite a usucapião do domínio útil de bem público, desde que, em momento anterior tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nessa hipótese, existe a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem qualquer prejuízo ao Poder Público […]”.

 

Ainda, a competência da Justiça Federal foi confirmada considerando que:

 

A competência dos juízes federais, prevista no art. 109 da Constituição Federal, compreende, em seu inciso I, a par das ressalvas contidas no dispositivo, o processo e o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. (TRF4, 3ª Turma, AG 5035927-26.2019.4.04.0000)

 

Pelo exposto, considerando o interesse da União no feito, foi mantida sua integração à lide.

 

Quanto à Caixa Econômica Federal, concluiu que “[…] o imóvel não mais constitui garantia da dívida, porquanto o contrato foi liquidado no ano de 1999. Logo, como o imóvel em questão não está mais hipotecado, ausente o interesse de agir perante a CEF […]”.

 

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Número do Processo

 

5040622-18.2022.4.04.0000

 

Ementa

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

 

  1. Há precedente jurisprudencial que admite a usucapião do domínio útil de bem público, desde que, em momento anterior tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nessa hipótese, existe a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem qualquer prejuízo ao Poder Público.

 

  1. No caso, configurado o interesse jurídico da União para integrar a lide, é inafastável a competência da Justiça Federal.

 

Acórdão

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Fonte: Direito Real

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