Há mais de uma década, uma mulher em Limeira firmou contrato de compra e venda de um imóvel diretamente com o proprietário. Ficou decidido que após a ampliação da construção, o homem concluiria a escritura definitiva. No entanto, antes que isso pudesse ser feito, o compromissário vendedor morreu e a mulher que tinha comprado o imóvel já morava no local com seus familiares.
Ela precisou se socorrer do Judiciário e, em 2022, ao dar entrada em ação de usucapião, teve início a saga que o tema exige até a sentença, assinada no último dia 7.
Documentos foram anexados, partes e testemunhas ouvidas, manifestação de Cartório de Registro de Imóveis e até do Município.
A mulher informou nos autos que quando comprou o imóvel, em meados de 2012, possuía parte das construções e, após a posse, os familiares construíram outros cômodos e muraram em toda a sua extensão, além de outras benfeitorias. Afirmou que já possuí a posse há mais de 10 anos e realiza o pagamento dos impostos.
Citados por edital, possíveis interessados deixaram decorrer o prazo sem apresentar defesa. Assim, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. Foi quando o Cartório de Registro de Imóvel se manifestou a respeito da viabilidade de futuro registro em nome dos autos.
A juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, auxiliar da 4ª Vara Cível de Limeira, realizou audiência de instrução no mês passado e julgou o caso.
“A questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida […]. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém adquira, é preciso que outrem dela seja privado”.
No caso em questão, a magistrada lembra que foi lavrado contrato de compra e venda entre as partes, condicionando a escritura definitiva do imóvel ao preenchimento de alguns requisitos e, quando preenchido, se comprometeu o compromissário vendedor a realizar a escritura definitiva. “Acontece que o compromissário comprador faleceu da efetivação da escritura, residindo arequerida por mais de 10 anos no imóvel construído. A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini. Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono”. Os requisitos da usucapião de bem imóvel foram reduzidos com o novo Código Civil.
A juíza analisou minuciosamente os requisitos inseridos no Código Civil, e os artigos do Novo Código de Processo Civil, e observou que as exigências para a ação de usucapião foram cumpridas no caso. “O conjunto probatório autoriza o acolhimento do pedido inicial para ser declarado o domínio do imóvel em favor da autora e nos estreitos limites em que a lide foi proposta, o pedido é procedente”.
A sentença deu à mulher o domínio sobre o imóvel descrito na ação e servirá como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis e com o mandado declaratório de domínio.
Fonte: Diário de Justiça
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