O legislador brasileiro busca prever e solucionar conflitos através das leis, destacando-se no Código Civil um capítulo dedicado ao Direito de Vizinhança, com uma seção específica sobre Árvores Limítrofes para resolver possíveis disputas entre terrenos vizinhos

 

Viver em comunidade, quase sempre envolve um exercício de diálogo entre pessoas, e, por vezes, quando o diálogo não é suficiente, vai demandar, até mesmo, uma intervenção direta do Estado. Não só por isso, mas por isso, também, o legislador brasileiro é tão dirigente, e preocupado em observar, prever e tratar em leis o maior número de situações possíveis, evitando que ocorrências fiquem sem um comando legal para aplicação imediata e resolução de um eventual conflito entre duas partes.

 

Dentro desse contexto, temos no Código Civil Brasileiro todo um capítulo para tratar das questões relativas ao “Direito de Vizinhança”, e uma seção, específica, para tratar sobre “Árvores Limítrofes”, onde existem soluções previstas pelo legislador para três possíveis conflitos entre terrenos vizinhos.

 

A primeira questão é relativa à propriedade da árvore cujo tronco está na linha divisória entre dois terrenos. Nessa hipótese, o artigo 1.282 do Código Civil prevê que essa árvore pertencente comumente aos proprietários dos dois terrenos, pelo que caberá, igualmente, a ambos o cuidado e a manutenção da árvore.

 

A segunda questão trazida pelo legislador diz respeito a hipótese em que raízes e ramos de árvore, que está em um terreno, ultrapassam a estrema do terreno vizinho. Nessa situação, o artigo 1.283 do Código Civil estabelece que as raízes e os ramos poderão ser cortados, pelo proprietário do terreno invadido, até o plano vertical divisório, ou seja, traçar-se-ia uma linha imaginária entre os dois terrenos, e permitira-se que fizesse o corte de tudo que estivesse para dentro do terreno vizinho.

 

Antes que qualquer um pegue uma tesoura de corte ou um machado, trace a linha imaginária e passe a cortar a árvore do vizinho, há que se registrar que o exercício de corte demanda cuidado e atenção, pois embora exista o direito, o serviço deve ser executado ou pela Prefeitura local, ou por empresa e profissional credenciados junto à Prefeitura. Sempre busque a Prefeitura, seja pela Secretaria de Parques e Jardins, seja pela Secretaria de Meio Ambiente, e procure uma autorização expressa para o corte de qualquer árvore, esteja ela no seu terreno ou na rua, pois o corte de árvore à revelia de uma autorização expressa da prefeitura poderá implicar, inclusive, em questões criminais.

 

O último artigo da seção que trata das árvores limítrofes fala sobre os frutos caídos da árvore do terreno vizinho. Sim, de acordo com o artigo 1.284 do Código Civil, esses frutos pertencem ao dono do solo de onde caíram, porém, também, há que se ter alguma calma com essa informação, pois a lei não permite que galhos sejam sacudidos, ou mesmo que se use de equipamentos para fazer a colheita dos frutos – aqui há que se ter uma colheita natural.

 

Por fim, não menos importante, deve-se registrar que embora a propriedade do solo lhe dê a propriedade do “espaço aéreo”, essa propriedade não é absoluta, pois, no direito brasileiro, o “espaço aéreo” que lhe pertence é aquele correspondente em altura útil ao seu exercício, cabendo tudo após à altura útil ao Estado Brasileiro, pois segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica há uma soberania exclusiva à República Federativa Brasileira – logo, o espaço cujo ramo ou raiz invade o terreno lhe pertence, porém, o espaço onde trafegam aviões, por exemplo, pertence ao Brasil.

 

Fonte: Migalhas

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