Ao definir licitude e a regularidade dos atos e das atividades no ambiente digital, o objetivo é fortalecer a autonomia privada, preservando a dignidade de pessoas e organizações
O Código Civil brasileiro está passando por uma série de alterações, que acontecem em consequência de decisões recorrentes tomadas por tribunais em todo o território nacional. Entre elas, está a criação do direito digital, estabelecendo proteção e garantias aos cidadãos dentro do ambiente virtual.
As mudanças na legislação relativas à regulamentação do direito no ambiente on-line são positivas e bastante bem-vindas, sendo que neste quesito o Brasil ainda se encontra atrás dos Estados Unidos e países da União Europeia, que há alguns anos publicou sua própria declaração sobre direitos e princípios digitais. Assim, a nova legislação brasileira vem em boa hora para aumentar o debate e a problematização sobre o assunto.
Ao definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital, o objetivo é fortalecer o exercício da autonomia privada, preservando a dignidade das pessoas e das organizações e a segurança de seu patrimônio. É visto com muito bons olhos, por exemplo, a definição do que é patrimônio digital e sua correlação com o direito de sucessão.
Com a regulamentação, o patrimônio digital pode ser herdado e descrito em testamento. Isto é extremamente importante para os dias de hoje, em que os canais de YouTube, por exemplo, podem ter valores bilionários. Os sucessores legais das pessoas falecidas podem solicitar que os perfis das mesmas em redes sociais sejam excluídos ou convertidos em memoriais.
Com a legislação, se garante a remoção de links em mecanismos de buscas que mostrem imagens pessoais íntimas, criando a possibilidade de indenizações às vítimas. Porém, na atualidade, a inclusão da responsabilidade civil por vazamento de dados já é algo muito bem regulado pela LGPD (lei 13.709/18). Tratar do mesmo tema em duas leis do mesmo nível pode, no futuro, gerar confusões interpretativa.
Isto demonstra que talvez algumas inclusões do direito digital ao CC possam não ser as mais acertadas. Entretanto, é sabido que enganos fazem parte da evolução do tema, ainda bastante novo ao legislador. O principal benefício das mudanças é a segurança jurídica tanto de pessoa física quanto de empresas, permitindo que suas condutas sejam reguladas de maneira razoavelmente previsível e estável.
Em pontos em que a lei se mantiver vaga, gerando margem a diferentes interpretações, irão caber as decisões feitas pelos tribunais. Estes irão uniformizar seus entendimentos à medida em que o volume de questões jurídicas forem aumentando e sendo colocadas sob apreciação.
Outras alterações importantes previstas são o reconhecimento da identidade digital como meio oficial de identificação dos cidadãos, com regulamentação do uso de assinatura eletrônica; e exigência de identificação clara de uso de ferramentas de IA. Será necessária autorização para criação de imagens de pessoas, sejam elas ainda vivas ou já falecidas.
Fonte: Migalhas
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