Para colegiado, mera existência da ação não torna bem litigioso, sendo possível sua inclusão na partilha

 

Pendência de ação de produção antecipada de prova não impede a partilha de rendimentos de empreendimento em inventário. Assim decidiu a 3ª turma do STJ em caso de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

 

No caso, uma ação de inventário dos bens deixados pela falecida foi proposta pelos herdeiros.

 

Durante o processo, alguns herdeiros ajuizaram ação de produção antecipada de provas contra terceiros para obter documentos contábeis relacionados a empreendimento do qual participava a falecida. A iniciativa visava esclarecer direitos creditórios do espólio sobre os rendimentos.

 

Em decisão interlocutória, o TJ/SP excluiu da partilha os 16% dos rendimentos, sob o argumento de que a questão era litigiosa.

 

Insatisfeitos com a decisão, os herdeiros recorreram ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a simples existência de uma ação probatória não tornava o bem litigioso a ponto de justificar a exclusão da partilha.

 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a ação de produção antecipada de prova não tem o condão de transformar um bem em litigioso.

 

Destacou que a ação probatória autônoma visa, sobretudo, esclarecer fatos para que as partes possam decidir acerca da viabilidade de um futuro litígio ou até mesmo evitá-lo, sem que isso implique necessariamente em um conflito sobre o direito material.

 

Seguindo entendimento da relatora, o colegiado refutou o entendimento do TJ/SP, que havia considerado que a ação de produção antecipada de prova, por si só, tornava os rendimentos litigiosos e, portanto, passíveis de sobrepartilha.

 

“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.”

 

Para a turma, o conceito de “bem litigioso”, conforme o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de um conflito de interesses sobre o direito material, o que não se aplica no caso de uma ação probatória autônoma.

 

Por fim, o colegiado decidiu que os rendimentos do empreendimento poderiam ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, ressalvando que, se no futuro surgir um litígio concreto a respeito do bem, a questão poderá ser objeto de nova avaliação judicial.

 

Processo: REsp 2.071.899

Veja o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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