Hoje suspendo o exame da relação jurídica de consumo estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como vinha fazendo, para tratar de alguns aspectos envolvendo queda de aeronaves. Isso por conta do terrível acidente ocorrido em Vinhedo.

 

O noticiário, inclusive aqui no nosso querido Migalhas, já cuidou dos aspectos jurídicos envolvendo as vítimas e seus familiares. Vou, então, lembrar dos direitos que envolvem os terceiros atingidos em solo pela aeronave.

 

De todo modo, antes de mais nada, quero consignar que o ponto de partida do direito ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor e do dever de indenizar do agente responsável pelo produto ou pelo serviço é o fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo. E a responsabilidade civil do agente é objetiva, oriunda do risco de sua atividade econômica.

 

Lembro que, quando o CDC estabelece o dever de indenizar, quer que tal indenização seja ampla na medida de suas consequências. Os danos indenizáveis são, assim, os de ordem material e os de natureza moral, os estéticos e os relativos à imagem.

 

Como se sabe, a composição da indenização do dano material compreende os danos emergentes, isto é, a perda patrimonial efetivamente já ocorrida e os chamados “lucros cessantes”, que compreendem tudo aquilo que a pessoa lesada deixou de auferir como renda líquida, em virtude do dano. No primeiro caso, apura-se o valor real da perda e manda-se pagar em dinheiro a quantia apurada. No segundo, calcula-se quanto a pessoa lesada deixou de faturar e determina-se seu pagamento. Nessa hipótese, encontra-se a fixação das pensões pela perda de capacidade para o trabalho, pela morte do parente que mantinha e sustentava a família etc.

 

O dano moral, como se sabe, é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento. E, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.

 

A indenização por dano moral tem caráter satisfativo-punitivo e deve ser fixada segundo certos critérios objetivos. De maneira assemelhada deve-se apurar a indenização relativa ao dano estético e à imagem.

 

Ora, é bem possível – fatal e desafortunadamente – que produtos e serviços causem danos de ordem patrimonial de monta, quer emergentes, quer oriundos de lucros cessantes. Danos físicos irreparáveis e até a morte do consumidor ocorrem e devem ser indenizados. No caso de morte, os parentes é que serão indenizados.

 

Não é preciso ir muito longe para pensar nos exemplos. Um simples acidente de automóvel, ocasionado por defeito no freio, pode gerar toda sorte de dano; a ingestão de um remédio mal produzido; o consumo de alimentos deteriorados; o serviço hospitalar mal realizado; o acidente de transporte: O mero extravio de bagagens numa viagem aérea e, fatal e infelizmente, a queda de um avião causando a morte dos passageiros; enfim, potencialmente, os acidentes de consumo estão à volta de todas as pessoas.

 

Na definição ampla de consumidor, o art. 17 do CDC inclui as vítimas de acidente de consumo. É o chamado consumidor equiparado.

 

Com a criação pelo CDC da figura do consumidor equiparado, resolveu-se qualquer problema que poderia existir em termos de descoberta do instituto jurídico aplicável no caso de acidente de consumo envolvendo pessoas diversas do próprio consumidor diretamente interessado.

 

Em outros termos, ocorrendo acidente de consumo, o consumidor diretamente afetado tem direito à ampla indenização pelos danos ocasionados. Todas as outras pessoas que foram atingidas pelo evento têm o mesmo direito. No caso do acidente em Vinhedo, as pessoas que tiveram seus bens atingidos em terra são consideradas consumidoras equiparadas.

 

Importante levantar aqui outra questão de alto relevo envolvendo dois tipos de terceiros:

 

  • Os familiares e/ou dependentes do consumidor diretamente atingido e que por conta do acidente de consumo tenha falecido;
  • Os familiares e/ou dependentes do terceiro – consumidor equiparado – envolvido no acidente de consumo e que por causa do evento danoso tenha falecido.

 

Em ambos os casos, os familiares e/ou dependentes dos consumidores vítimas do acidente – quer sejam consumidores diretos, quer sejam equiparados – têm direito a indenização de natureza material e moral.1 Isso porque a amplitude da lei consumerista no que respeita à indenização devida ao consumidor, garantindo de um lado sua esfera patrimonial, alcança seus sucessores e pessoas com interesse jurídico na questão, e, assegurando de outro a recomposição dos danos de natureza moral, no caso de falecimento, abrange aqueles que estão a padecer a dor da perda.

 

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1 Em caso de falecimento não há que se falar em dano estético. Quanto à imagem, também, parece-nos inaplicável a hipótese. Somente numa situação muito especial poder-se-ia encontrar esse tipo de dano com a morte.

 

Fonte: Migalhas

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