Para colegiado, bens do falecido que estejam fora do Brasil não competem à jurisdição nacional, a qual deve respeito à lei estrangeira e a diretrizes do Direito Internacional

 

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior.

 

O caso envolvia uma disputa de herança entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas.

 

O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de “joint tenancy,” permitindo que a viúva herdasse não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.

 

O que é joint tenancy?

É uma forma de propriedade conjunta em que duas ou mais pessoas possuem um bem em partes iguais, com o direito de sobrevivência. Isso significa que, quando um dos proprietários falece, sua parte do bem é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem passar por inventário.

 

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o art. 23, II, do CPC, a competência para proceder ao inventário de bens no Brasil é exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país, ou seja, estrangeiro.

 

Ressaltou, contudo, que essa exclusividade não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que diz respeito às participações societárias em empresas estrangeiras, como nas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.

 

Segundo Bellizze, a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. O ministro apontou que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.

 

Assim, acompanhado dos pares, o ministro reconheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento ao pedido, reafirmando que a Justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens no exterior, devendo ser observadas as leis locais.

 

Processo: REsp 2.080.842

 

Fonte: Migalhas

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