Resumo
Começo com um resumo, em tópico, das ideias principais deste artigo:
1. Quanto ao suporte formal, o contrato pode ser analógico ou eletrônico (capítulo 2);
2. Quanto à escrita, o contrato pode ser escrito ou não escrito (capítulo 3).
3. A assinatura pode ser física ou eletrônica. Esta última pode ser simples, avançada ou qualificada. Também há assinatura eletrônicas típicas e atípicas (capítulo 4.1 a 4.4.).
4. No caso de assinatura com reconhecimento de firma (inclusive o reconhecimento de assinatura eletrônica pelo notário) ou de assinatura eletrônica típica, o documento considera-se autêntico, de modo que eventual impugnação do signatário quanto à sua autoria deve ser acompanhada de prova (capítulo 4.5).
5. Quanto à automação, o contrato pode ser: manual ou automatizado lato sensu (= smart contract lato sensu ou contrato autoexecutável lato sensu). Este último é subdivido em: contrato automatizado emancipado (smart contract stricto sensu) e contrato automatizado não emancipado (capítulo 5).
6. Nos contratos automatizados lato sensu, a vontade inicial humana é a matéria-prima para a aplicação da teoria geral dos contratos, inclusive as regras de resolução ou revisão contratual por fato superveniente bem como as de invalidade de cláusulas contratuais. O juiz, porém, deve manter acentuada postura de contenção em atenção ao inequívoco interesse das partes em prestigiar uma interpretação mais literal do contrato (capítulo 6).
1. Introdução
Este artigo foca na definição e na classificação dos contratos eletrônicos e dos smart contracts, também chamados de contratos inteligentes. Para tanto, o artigo aborda outras classificações, como de assinaturas eletrônicas, tudo com o objetivo de sistematizar as terminologias.
Não se trata de diletantismo. A ciência do Direito ocupa-se de taxonomias e classificações, porque cada categoria atrai um regime jurídico diferente.
Registramos nossos agradecimentos ao amigo professor Leandro da Silva Nunes Vieira, consultor legislativo do Senado Federal, dono de um vasto conhecimento em tecnologia da informação. As conversas com ele foram fundamentais para as reflexões deste artigo.
O presente artigo é fruto de reflexões realizadas durante nosso estágio pós-doutoral em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), sob a supervisão do Professor Eduardo Tomasevicius Filho.
2. Classificação do contrato quanto ao suporte formal (analógico vs eletrônico ou digital)
Quanto ao suporte formal, o contrato pode ser classificado em:
a) contrato analógico: é aquele resultante de um acordo de vontades externado em um ambiente não digital.
– Incluem-se aí não apenas os contratos formalizados por escrito em papel ou em outro suporte físico, mas também os contratos não escritos, como os formalizados verbalmente, por gesticulações ou, até mesmo, pelo silêncio conclusivo na hipótese do art. 111 do CC1.
b) contrato eletrônico ou digital: é aquele fruto de acordo de vontades exteriorizado em um ambiente digital. Entende-se por ambiente digital os canais de comunicação no meio cibernético, envolvendo interação entre computadores, como no caso de uso da internet.
– Incluem-se aí não apenas os contratos formalizados em arquivos de texto eletrônico (como os em formato PDF), mas também os aperfeiçoados por e-mail, por aplicativos de conversa on-line (como o WhatsApp) ou por outro canal de comunicação cibernético2.
3. Classificação do contrato quanto à escrita (escrito vs não escrito)
Quanto à escrita, o contrato pode ser:
a) contrato escrito: é aquele em que o acordo de vontades é colocado a termo, em texto escrito, ainda que em um suporte digital (como em um arquivo eletrônico em formato PDF). Podem ser subdivididos em:
a.1) contrato por instrumento particular: é aquele escrito pelas partes.
b.2) contrato por instrumento público: é aquele escrito por um agente público com fé pública a partir da manifestação de vontade das partes. É o caso dos contratos formalizados por escritura pública, inclusive a escritura pública eletrônica lavrada por meio da plataforma do e-Notariado (arts. 284 e seguintes do CNN-Extra-CNJ3).
b) contrato não escrito: é aquele em que o acordo de vontades não é exteriorizado por texto escrito, a exemplo dos contratos fruto de uma comunicação verbal (contrato verbal), ainda que por meio eletrônico (como em videoconferência).
4. Espécies de assinatura
4.1. Introdução
No caso de contratos escritos, a prova da autoria da manifestação de vontade costuma ser feita pela assinatura. Afinal, a assinatura faz presumir a autoria da declaração de vontade, conforme art. 219 do CC4. Nesse ponto, indaga-se: esse dispositivo deve ser interpretado para abranger assinaturas físicas e eletrônicas? Responderemos após explicamos as espécies de assinaturas.
4.2. Assinatura física e Assinatura eletrônica
A assinatura pode ser classificada em:
assinatura física: é a assinatura manuscrita, feita a mão, em suporte físico. É a representação gráfica manuscrita feita pela pessoa para identificar-se para fins oficiais. A assinatura física tem de ser lançada na carteira de identidade (art. 3º, “f”, da lei das carteiras de identidade – lei 7.116/83).
assinatura eletrônica: é o ato praticado em meio digital com o objetivo de atestar a autoria de uma manifestação de vontade. Esse ato envolve o que chamamos de âncora de confiabilidade, assim designado o elemento de identificação do autor da declaração de vontade5.
A âncora de confiabilidade da assinatura eletrônica pode ser de diversos tipos, a exemplo de um código (como um login e senha) fornecido ao sujeito por diversos meios: carta, e-mail, consulta presencial, videoconferência etc.
Clique aqui para ler a íntegra da coluna.
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1 Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
2 O anteprojeto de reforma do CC elaborado pela comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado Federal em 2023 dá didática definição: “Art. Entende-se por contrato digital todo acordo de vontades celebrado em ambiente digital, como os contratos eletrônicos, pactos via aplicativos, e-mail, ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação entre as partes e a criação de direitos e deveres entre elas, pela aceitação de proposta de negócio ou de oferta de produtos e serviços” (Disponível aqui.)
3 Código Nacional de Normas do CNJ aplicável ao Extrajudicial (provimento 149/23).
4 Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
5 Para aprofundamento, ver: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de; BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa. Assinatura eletrônica nos contratos e em outros atos jurídicos. Disponível aqui. Publicado em 28 de agosto de 2020.
Fonte: Migalhas
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