Países com amplas dimensões territoriais ou que contam com grande número populacional, possuem, geralmente, algum problema social e de ordem pública. O Brasil, acumulando esses dois aspectos – em extensão, um dos maiores países do mundo (perdendo apenas para Rússia, Canadá, Estados Unidos e China), e o sexto mais populoso do planeta (perdendo, apesar de não haver uma competição, para China, Índia, Estados Unidos, Indonésia e Paquistão) -, não é diferente.
Quando da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nosso país já contava com uma população na margem dos 150 milhões de habitantes. Seguimos crescendo e, atualmente, segundo o IBGE, existem mais de 203 milhões de brasileiros1 – número atualizado até 22/12/23. Ao mesmo tempo em que, naquela época, o número populacional subia, outro índice chamava a atenção do setor público: O de sub-registro de crianças recém-nascidas.
Conforme a ARPEN-Brasil – Cartilha da Associação Nacional dos Registradores Civis2, intitulada de “Registro Civil de Nascimento: o primeiro ato de cidadania”, o índice de sub-registro, em 2004, no Brasil, era de 17%. Outra informação, também compartilhada nessa cartilha, é de que segundo “a ONU é considerado erradicado o sub-registro de nascimento quando o país atinge índice igual ou inferior a 5%”.
Em 2013, portanto nove anos depois, foi o último ano em que o Brasil esteve acima do índice indesejado. Após, superou e, no ano de 2022, alcançou o índice de sub-registro de 1,31%. Vejamos o gráfico a seguir:
Em 2022, novamente com base nas informações constantes da Cartilha da ARPEN-Brasil, o destaque no combate à erradicação do sub-registro de nascimentos era do Estado do Paraná, com índice de 0,17%, seguido pelos estados de Santa Catarina e São Paulo, com 0,20% e 0,21%, respectivamente. Na margem contrária, Roraima, com 14,29%, era superado pelos estados do Amapá e Amazonas, com 9,52% e 6,48%, respectivamente.
A conquista do indicador de 1,31% foi alcançada em função da enorme capilaridade dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Afinal, e segundo dados da ARPEN-Brasil, o país possui 7.687 serventias com esta especialidade em 5.570 municípios. Ou seja, todos os municípios do país, nos vinte e seis estados e no distrito federal, possuem, ao menos, um cartório de Registro Civil.
Foi com base nessa capilaridade que o CNJ encontrou uma alternativa para frear o índice de sub-registro de nascimentos. Então, em 3/9/10, foi publicado o provimento 13, referindo, em seu preâmbulo, o seguinte:
CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil em vigor;
CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica, por meio do decreto 6.289, de 6/12/07, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa – Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluída o registro de nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar;
CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o CNJ, o Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do acordo de cooperação, processo 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em 3/1/08, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do sub-registro civil de nascimento;
CONSIDERANDO a participação do CNJ no Grupo de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC – Sistema de Informações de Registro Civil, de acordo com portaria conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18/2/09;
CONSIDERANDO a participação do CNJ, da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias – Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento;
CONSIDERANDO a publicação do decreto 7.231 de 14/7/10 e dos provimentos 2 de 27/4/09, 3 de 17/11/09 e 10 de 13/7/10 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;
CONSIDERANDO que a ARPEN-BR – Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO o entendimento de que a aplicação analógica do artigo 25-A da lei 8.212/91 não encontra óbice legal (art. 5º, II, da CF) e contribui para a obtenção do pleno emprego e para o incremento do bem-estar e da justiça social (art. 170, VIII e 193, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança;
Com a faculdade oportunizada pelo provimento, cartórios instalaram, em suas circunscrições de atuação (art. 12 da lei 8.935/94), unidades interligadas em complexos hospitalares e, desde então, lavram assentos de nascimento, inclusive dos munícipes das cidades vizinhas que encaminham as gestantes para uma unidade hospitalar maior, uma vez que estes municípios não possuem hospitais e/ou profissionais capazes para a realização de partos. Assim, enquanto o índice de sub-registro de nascimentos caminhava para a erradicação deste indicador, outro – de cartórios deficitários – acelerava o passo.
Confira aqui a íntegra da coluna.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
Fonte: Migalhas
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