Colegiado destacou a necessidade de anuência dos fiadores e a proteção ao contraditório, garantindo que não haja penhora imediata de bens sem a devida citação
A 3ª turma do STJ decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento, caso o locatário descumpra as obrigações contratuais.
Colegiado concluiu que os fiadores concordaram com a renovação do contrato e, por isso, podem ser cobrados se o locatário não pagar.
O caso
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que o locador requereu a penhora de bens dos fiadores após o inadimplemento das diferenças de aluguéis acordadas na renovação do contrato.
As instâncias ordinárias negaram o pedido, argumentando que os fiadores não haviam integrado a ação de conhecimento e, portanto, não poderiam ser responsabilizados apenas na fase executiva.
No recurso especial, o locador sustentou que a aceitação expressa dos encargos pelos fiadores seria suficiente para incluí-los na execução.
Anuência dos fiadores
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, conforme regra geral do CPC, não se admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem não participou da fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, a ministra destacou a especificidade da ação renovatória, citando o art. 71, VI, da lei do inquilinato, que exige a indicação expressa do fiador e a comprovação de sua anuência aos encargos da fiança.
Para a 3ª turma, essa aceitação permite a inclusão do fiador na fase executiva, sem necessidade de integrar a ação inicial.
“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, afirmou a ministra.
Apesar da decisão, a relatora esclareceu que a penhora dos bens dos fiadores não pode ser imediata, sendo necessário garantir o direito ao contraditório. Assim, eles devem ser citados para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução.
- Processo: REsp 2.167.764
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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