A falta de regulamentação expressa sobre esse aspecto traria impactos negativos tanto para o Estado quanto para contribuintes

Em 6/2/25, a Câmara dos Deputados apresentou o PLP 16/25, que visa modificar as Lcs 87/1996 (lei Kandir) e 214/25, norma que institui o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IS – Imposto Seletivo.

O principal objetivo do projeto é assegurar que os novos tributos, IBS e CBS, não sejam incluídos na base de cálculo dos “antigos” ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ISS – Imposto Sobre Serviços e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

A EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, é omissa quanto à referida exclusão, fazendo menção, apenas, a não inclusão daqueles tributos no IS – Imposto Seletivo, no PIS – Programa de Integração Social e na Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

A omissão em relação ao ICMS, ao ISS e ao IPI gerou debates sobre a possibilidade de haver a cumulatividade de tributos, isto é, a ocorrência do chamado “tributo sobre tributo”, o que poderia aumentar a carga tributária, criar insegurança jurídica para os contribuintes e tornar demasiadamente complexo o sistema tributário.

Nesse contexto, o PLP 16/25 surge para sanar essa lacuna legislativa, fazendo constar na LC 214/25, expressamente, que o IBS e a CBS não integrarão as bases de cálculo dos referidos tributos e conferindo, assim, maior segurança e transparência fiscal.

Transição da reforma tributária:

A reforma tributária brasileira prevê uma implementação gradual dos novos tributos.

A partir de 2026, a CBS e o IBS serão testados, com alíquotas iniciais de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Será um período de teste, sem que haja o efetivo recolhimento destes tributos.

Em 2027, entra em vigor o IS, e a CBS passará a ser cobrada, substituindo o PIS, a Cofins e o IPI, cujas alíquotas serão reduzidas a zero.

Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS passarão por uma redução gradual de suas alíquotas, na medida em que a alíquota do IBS aumentará proporcionalmente.

Somente em 2033, portanto, é que o IBS e a CBS serão integralmente implementados, de modo que, até lá, os tributos, novos e antigos, coexistirão.

Por essa razão, é possível que, durante o período de transição, os fatos geradores do IBS e da CBS integrem a base de cálculo dos antigos tributos.

Daí a importância do PLP 16/25, que desempenha papel essencial ao explicitar que o IBS e a CBS não devem compor as bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI, alinhando-se aos princípios da reforma tributária e garantindo uma transição mais harmoniosa para o novo sistema.

Considerações finais:

A falta de uma regulamentação expressa em lei sobre esse aspecto traria impactos negativos tanto para o Estado quanto para os contribuintes.

Isso porque, embora o método de cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos represente, a princípio, um aumento na arrecadação, a sua aplicação poderia intensificar os litígios no contencioso tributário, criando riscos para as finanças da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os contribuintes, por sua vez, enfrentariam desafios na implementação da fase de transição da reforma, devido à complexidade dos tributos e à necessidade de adequação dos sistemas de gestão empresarial.

Por essa razão, o PLP 16/25 é uma iniciativa legislativa relevante no contexto da reforma tributária brasileira, pois visa assegurar a correta aplicação dos novos tributos e evitar aumentos indevidos na carga tributária dos contribuintes.

Por fim, é importante ressaltar que, atualmente, o PLP 16/25 está em tramitação no Congresso Nacional, aguardando parecer das comissões competentes antes de seguir para votação em plenário.

Durante o período de transição, que terá início em aproximadamente 10 meses, é fundamental que haja clareza sobre as bases de cálculo dos tributos para evitar a bitributação e assegurar a neutralidade fiscal.

Diante desse cenário, acompanhar a tramitação do projeto e avaliar seus impactos é uma medida prudente para empresas e contribuintes, permitindo o planejamento adequado e a mitigação de riscos durante as fases de transição e adaptação às novas regras implementadas pela reforma.

Fonte: Migalhas

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