STJ decide que a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa poderá ser reapreciada, com novas exigências e limitações, conforme a lei 14.230/21

Decisões judiciais que decretaram a indisponibilidade de bens no bojo de ações de improbidade administrativas poderão ser reapreciadas. A demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo são exigências inafastáveis para a concessão da medida. Esses são os destaques das mais recentes diretrizes do STJ no tema da indisponibilidade de bens.

Na sessão de 6/2/25, a 1ª seção do STJ julgou o Tema repetitivo 1.257 e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “As disposições da lei 14.230/21 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à lei 8.429/92.”

Entre as regras mais relevantes introduzidas pela lei 14.230/21, e que agora deverão ser observadas por todos os Tribunais, destacam-se: a exigência de comprovação do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para justificar o deferimento da medida (§3º); a exclusão dos valores da multa e do acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita do montante passível de bloqueio (§10); e a priorização da constrição sobre bens menos líquidos, como imóveis, móveis e quotas em sociedades, deixando o bloqueio de contas bancárias como última alternativa (§11) (art. 16).

O relator do processo no STJ, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a retroatividade do novo regime da indisponibilidade decorre da regra de aplicabilidade imediata das normas processuais1 e do caráter provisório e precário das tutelas de urgência, que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, nos termos do art. 493 do CPC2.

Além disso, enfatizou que a nova orientação superou os entendimentos firmados nos Temas repetitivos 701 e 1.0553, que previam, respectivamente, a possibilidade de decretação de indisponibilidade sem demonstração da iminente dilapidação patrimonial dos réus e a inclusão do valor da multa no montante total atingido pela medida.

Observe-se que o julgamento do STJ se limitou à análise da indisponibilidade de bens, sem abarcar outras disposições da lei 14.230/21. Assim, a aplicabilidade das demais alterações legais aos processos em curso ainda permanece aberta à discussão.

Como se sabe, o julgamento de teses jurídicas por meio do instituto dos recursos repetitivos visa uniformizar a interpretação das normas e conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais. Assim, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos nessas hipóteses, garantindo coerência e segurança jurídica na aplicação do Direito.4

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1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

2 “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

3 Tema 701/STJ: “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”; Tema 1.055/STJ: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.”

4 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

Fonte: Migalhas

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