A perda de um companheiro com quem se construiu uma vida em união estável é um momento de profunda dor, e as dúvidas sobre o processo de inventário podem agravar a angústia. Uma das perguntas mais frequentes é: se o falecido não deixou filhos nem pais vivos, sendo o(a) companheiro(a) sobrevivente o(a) único(a) herdeiro(a), é possível resolver tudo de forma rápida em Cartório? A resposta, que antes era um frustrante “não”, agora é um “sim, com condições”. Uma recente e importante mudança na lei abriu essa possibilidade, mas exige atenção a um detalhe crucial: a prévia formalização da União.
Historicamente, o companheiro sobrevivente que se encontrava como único herdeiro enfrentava um obstáculo intransponível na via extrajudicial. A redação original do Artigo 18 da Resolução nº 35/2007 do CNJ era categórica: se o autor da herança não deixasse outro sucessor, a necessidade de uma ação judicial era mandatória. Na prática, isso forçava o companheiro a uma jornada dupla e desgastante: primeiro, entrar com um processo na justiça para obter o reconhecimento da união estável e, só depois, iniciar o processo de inventário, que também acabava sendo judicial. Era uma barreira que tornava o luto mais caro, lento e burocrático.
A grande transformação, que exige uma análise cuidadosa, veio com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o referido Artigo 18. A nova regra finalmente permite que o companheiro, como único herdeiro, realize o Inventário em Cartório, mas impõe uma condição clara: a união estável deve ter sido formalmente reconhecida e registrada antes do falecimento. O texto exige que essa comprovação se dê por meio de (i) uma sentença judicial transitada em julgado, (ii) uma ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA de União Estável, ou (iii) um termo declaratório registrado no Cartório de Registro Civil. A mudança, portanto, não eliminou a necessidade de formalizar a união, mas valorizou a formalização feita em vida (inclusive a Escritura Declaratória de União Estável – que sempre foi nossa recomendação), permitindo que ela seja a chave para destravar o Inventário Extrajudicial.
Essa nova possibilidade reforça a importância do planejamento sucessório para casais em união estável. A decisão de formalizar a união em vida através de uma Escritura Pública, por exemplo, transcende o simbólico: torna-se uma ferramenta jurídica poderosa que simplificará imensamente a vida do companheiro sobrevivente no momento mais difícil. Para que o Inventário Extrajudicial seja viável sob a nova regra nessa caso onde só resta um(a) companheiro(a) como herdeiro (e muitas vezes, reunindo a condição de meeiro e herdeiro), o ato deve ser obrigatoriamente assistido por um Advogado.
É neste cenário que a figura de um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões se mostra absolutamente indispensável. Se a união já foi formalizada, ele será o profissional que confirmará o preenchimento dos requisitos e conduzirá o inventário em cartório com agilidade e segurança. Caso a união não tenha sido formalizada em vida, o advogado irá orientar que o caminho, infelizmente, ainda será o judicial, mas saberá como conduzir o processo de reconhecimento e inventário da forma mais eficiente possível, evitando erros que poderiam custar tempo e dinheiro.
Portanto, reafirmada a importância de em via obter a ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, a possibilidade de realizar o inventário em cartório para o companheiro único herdeiro é agora uma realidade. A Resolução nº 571/2024 é um avanço, mas também um alerta sobre a importância de formalizar a união estável, robustecendo ainda mais o conjunto probatório. Em qualquer um dos cenários, a consulta a um Advogado especialista não é uma mera formalidade, mas o passo estratégico que irá definir o caminho a ser seguido, garantindo que seus direitos sejam protegidos e o patrimônio do casal seja transferido da maneira correta e definitiva.
Fonte: Julio Martins


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