Processo 1080959-58.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1080959-58.2025.8.26.0100
Processo 1080959-58.2025.8.26.0100 -Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR-
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C. – F.I.S. – – N.S. – – A.P.R.S.F. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de expediente formulado pelo Senhor 12º Tabelião de Notas desta Capital, noticiando que tomou conhecimento de falsidade na lavratura de Escritura Pública de Procuração realizada perante sua serventia extrajudicial. Consta dos autos que aos 07.05.2025, sob o Livro 4037, fls. 175/178, FORTUNE INVESTMENT S/A, representada por J. C. O., outorgou Procuração Pública a A. M. O., havendo sido preenchido o cartão de firmas sob o nº 669746. Posteriormente, parte interessada entrou em contato com a unidade, noticiando a falsidade do ato. Em análise da assinatura do outorgante, notou o Titular a diferença de padrão em relação a outro ato, até então não questionado. Por essa razão, o i. Tabelião instaurou sindicância interna para apuração da conduta e eventual responsabilidade do escrevente L. P. P. H. R. no ocorrido, noticiando este Juízo e requerendo o bloqueio do instrumento público (a fls. 01 e 02). Cópia da referida procuração, às fls. 05/08. Determinou-se o bloqueio preventivo do referido ato notarial e da correlata ficha de firma (fls. 13). Tornou aos autos o Senhor Tabelião para noticiar o aditamento da Portaria de Sindicância Interna, uma vez que tomou conhecimento de segunda Procuração Pública falsamente outorgada por pessoa que se passou por J. C. O., representante de FORTUNE INVESTMENT S/A, inscrita sob o Livro 4038, fls. 173/175, a G. M. A., datada de 20.05.2025. Requereu o bloqueio do instrumento público (fls. 21/23). Determinou-se o bloqueio do segundo instrumento notarial (fls. 24). Habilitou-se nos autos FORTUNE INVESTMENT S/A (fls. 26 e 28). O Senhor Tabelião informou a conclusão da sindicância interna, da qual resultaram medidas de preservação de provas e a determinação e orientação aos prepostos para a adoção de procedimento para fotografar todos os participantes de atos notariais, com inserção das imagens no sistema. Noticiou que o preposto responsável pelo ato desligou-se voluntariamente em 30.06.2025 e sustentou que os requisitos para a lavratura das procurações foram observados, sem indícios de dolo ou má-fé (a fls. 33/274). Habilitou-se nos autos A. P. R. S. F., terceiro interessado, relacionado à FORTUNE INVESTMENT S/A (fls. 286/299 e 302). Juntou documentos (fls. 307/331). Posteriormente requereu a oitiva de um dos outorgados e do Senhor Tabelião (fls. 423/427). O Senhor Tabelião tornou aos autos para, em suma, juntar documentos (fls. 332/374). Sobreveio manifestação de FORTUNE INVESTMENT, reiterando a falsidade dos instrumentos públicos. Apresentou perícia grafotécnica em relação às assinturas de J. C. O., reputadas inverídicas. Pugnou pela nulidade dos atos notariais e pela responsabilização da serventia extrajudicial (fls. 380/400). O DETRAN-SP confirmou a veracidade de dados e fotografia do documento apresentado à serventia, em nome de J. C. O. (FLS. 403/419). Consignou-se às partes interessadas os limites da atuação administrativa deste Juízo, bem como do interesse exclusivamente correicional na matéria em análise (fls. 433/434 e 504/505). Designada audiência para oitiva do preposto-escrevente L. P. P. H. R. e do suposto outorgante J. C. O. (fls. 441). Em oitiva, J. C. O. negou ter participado do ato, afirmando tratar-se de fraude. A seu turno, o preposto L. P. P. H. R., inicialmente, referiu que acreditava ter colhido a assinatura de J. C., presente na audiência, mas não se lembra das situações. Questionado mais, confessou que não poderia afirmar que J. C., presente na audiência, era a mesma pessoa que compareceu aos atos (fls. 455/459). A. P. R. S. F. tornou aos autos para sugerir que J. C. O. poderia ter estado presente na outorga de poderes, bem como para requerer a oitiva do outorgado A. M. O. (fls. 460/461 e 509). FORTUNE INVESTMENT reiterou os termos de seu protesto inicial, requerendo, em suma, a nulidade dos atos (fls. 462/466). O Ministério Público acompanhou o feito e apresentou parecer conclusivo pelo arquivamento do expediente com manutenção do bloqueio dos instrumentos notariais, bem como remessa dos autos à instância penal (fls. 512/513). É o breve relatório. DECIDO. Cuidam os autos de pedido de providências formulado pelo Senhor 12º Tabelião de Notas desta Capital, que informa a ocorrência de falsidade na lavratura de duas Procurações Públicas. Consta dos autos que, em 07.05.2025, sob o Livro nº 4037, às fls. 175/178, a pessoa jurídica FORTUNE INVESTMENT S/A, representada por J. C. O., outorgou Procuração Pública em favor de A. M. O., tendo sido regularmente preenchido o cartão de firmas sob o nº 669746. Posteriormente, parte interessada entrou em contato com a serventia notarial, noticiando a suposta falsidade do instrumento. Diante dessa informação, e em atenção ao dever de cautela inerente à atividade notarial, o i. Tabelião determinou a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos, com vistas à verificação da regularidade do ato. Na sequência, tornou aos autos o Senhor Tabelião para informar o aditamento da Portaria de Sindicância Interna, em razão de ter tomado conhecimento da existência de uma segunda Procuração Pública supostamente falsamente outorgada por indivíduo que se apresentou como J. C. O., igualmente na condição de representante da FORTUNE INVESTMENT S/A. Tal instrumento foi lavrado sob o Livro nº 4038, às fls. 173/175, em 20.05.2025, tendo como outorgado G. M. A. A sindicância interna realizada pela serventia extrajudicial culminou com a adoção de diversas medidas para coleta e preservação de provas, inclusive junto à terceiros onde assinada a procuração, bem como ciência às unidades extrajudiciais envolvidas. Não menos, determinou o Tabelião aos seus prepostos que, doravante, todos os participantes de atos notariais sejam fotografados, com a respectiva inserção das imagens no sistema informatizado da unidade. Ainda, referiu o Titular que o preposto que lavrou o ato pediu voluntariamente o desligamento da unidade, aos 30.06.2025. Por fim, sustentou o Tabelião que todos os procedimentos legais e normativos exigidos para a lavratura das procurações e para o preenchimento do cartão de firmas foram observados, inclusive confirmada a autenticidade dos documentos apresentados, por meio de sistema informatizado (e, posteriormente, pelo DETRAN, às fls. 403/419). FORTUNE INVESTMENT S/A requer, em suma, a anulação das Procurações Públicas e a responsabilização do Tabelionato. De sua parte, A. P. R. S. F., em síntese, aponta divergências com FORTUNE e parece sugerir que o próprio J. C. O. tenha outorgado os instrumentos públicos. Pois bem. Primeiramente, consigno às Partes Interessadas, novamente, que a matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos é objeto de apreciação, como pedido de providências, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, e a supervisão e manutenção da segurança jurídica dos registros públicos correlatos. Logo, refoge do âmbito de atribuições administrativas do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da Capital a eventual análise dos elementos intrínsecos do negócio jurídico pactuado, a exemplo da declaração de sua nulidade. Igualmente, aponto que este Juízo Corregedor Permanente não possui atribuições para ditar ordens a entidades não afetas ao seu poder correicional, bem como outras instâncias cíveis e criminais. Não menos, questões relativas às relações societárias/negociais não são do interesse deste Juízo, devendo ser dirimidas nas vias adequadas. Nessa ordem de ideias, este Juízo não pode conhecer do pedido de declaração da nulidade dos negócios jurídicos materializados por meio das procurações públicas, cujo pleito deve ser levado às vias ordinárias. Noutro turno, não há que se falar em declaração da higidez dos atos, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao feito são deveras indicativos da fraude cometida: a um, porque J. C. O. expressamente declarou, sob as penas da lei, em audiência, não ter participado dos instrumentos notariais; em segundo lugar, o escrevente, questionado em audiência, informou não ter condições de afirmar que o signatário e a pessoa de J. C. O. eram as mesmas. Nesse quesito, destaco que, em audiência, o escrevente não afirma, como quer fazer parecer a parte interessada (fls. 460/461), que J. C. O., presente na audiência, era o mesmo indivíduo comparecente ao ato da outorga (aos 5m54s). Afirma o preposto, especificamente, e repete diversas vezes, que não é capaz de dizer se o signatário dos atos e o homem presente na audiência eram as mesmas pessoas (a partir de 6m40s). Nessa ordem de ideias, à luz das informações contidas nos autos, pese embora positivada a fraude (por ausência de manifestação de vontade válida pelo verdadeiro proprietário do bem), verifico não ter havido ilícito pelo Senhor Tabelião, uma vez que a falsidade não pode ser debitada à ausência de fiscalização ou orientação, certo que o Cartório atuou de maneira hígida e à luz dos regramentos que atingem a matéria notarial, como se constata da conferência de documentos e arquivamentos efetuados. Em suma, os elementos probatórios coligidos no feito não autorizam a consolidação de juízo no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado. Assim o é porque o fato de ter havido a fraude não autoriza a formação de convencimento judicial na direção de que o Senhor Tabelião tenha concorrido, por ação ou omissão, para o resultado danoso, uma vez que as exigências normativas e legais para a lavratura do ato foram observadas, e o eventual erro na identificação da parte outorgante (ou mesmo dolo pelo escrevente) é debitada exclusivamente sobre o preposto, em situação em que restam lesados não apenas o proprietário do bem, mas também a própria serventia e, em última instância, a Administração Pública. Nesse sentido, fortes os precedentes da E. CGJ, bem como deste Juízo Corregedor Permanente: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS. FRAUDE. RECLAMAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA. BLOQUEIO CAUTELAR – LEVANTAMENTO. CGJSP – Recurso Administrativo: 1118577-08.2023.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 03/07/2024 Data DJ: 05/07/2024 Relator: Francisco Loureiro (…) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃ DE NOTAS – Reclamação -Escritura pública de cessão de direitos de compromisso de compra e venda – Notícia, pelo titular do domínio do imóvel, de que não celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o cedente – Determinação, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, da proibição da expedição de novos traslados e certidões da escritura pública, afastada, porém, a existência de infração que demande a adoção de providências de cunho disciplinar – Recurso, pelo proprietário do imóvel, visando a imposição de pena disciplinar – Escritura pública de cessão de compromisso de compra e venda de que não decorre a existência, ainda que em tese, de infração disciplinar – Recurso não provido, com determinação. Tabelião de Notas. Escritura pública – falsidade . Falta funcional – ausência. CGJSP – Recurso Administrativo: 0027321-61.2020.8.26.0114 Localidade: Campinas Data de Julgamento: 10/02/2022 Data DJ: 16/02/2022 Relator: Fernando Antônio Torres Garcia Jurisprudência: Indefinido Lei: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 30 INC: II Lei: LO – Requisitos para lavratura de escritura pública – 7.433/85 Especialidades: Tabelionato de Notas Recurso administrativo – pedido de providências – alegada falha funcional do tabelião de notas – inexistência de elementos indicativos de desídia funcional – lavratura de escritura pública em consonância com a lei nº 7.433/85, de 18 de dezembro de 1985 e com as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça – documento pessoal apresentado formalmente verdadeiro – parecer pelo não provimento do recurso. Representação. Tabelionato de Notas. Escritura Pública. Inventário. Adjudicação. Falsidade Ideológica. Certidão de Casamento. Bloqueio. 2VRPSP – Pedido de Providências: 1033040- 73.2025.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 30/07/2025 Data DJ: 30/07/2025 Relator: Letícia de Assis Brüning Jurisprudência: Indefinido Especialidades: Tabelionato de Notas REPRESENTAÇÃO. Tabelionato de Notas. Escritura Pública de Inventário e Adjudicação. Alegação de irregularidade e falsidade ideológica. Certidão de casamento ideologicamente falsa. Ausência de falha funcional do Tabelião. Observância dos requisitos formais e cautelas de praxe. Bloqueio definitivo da escritura pública. Remessa de peças à autoridade policial para apuração criminal. Arquivamento. (Ementa gerada por IA-KollGEN) Escritura pública – procuração – falsidade . Cartão de assinatura – cancelamento. Bloqueio notarial. Falta funcional – ausência. 2VRPSP – Pedido de Providências: 1020232- 12.2020.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 06/10/2021 Data DJ: 06/10/2021 Relator: Marcelo Benacchio Jurisprudência: Indefinido Especialidades: Tabelionato de Notas Escritura pública – procuração – falsidade . Cartão de assinatura – cancelamento. Bloqueio notarial. Falta funcional – ausência. No mais, estando suficientemente demonstrada a fraude praticada, determino que se mantenha o bloqueio dos atos notariais em questão, vedada a extração de certidões ou traslados, sem a autorização desta Corregedoria Permanente. Determino, no mais, o cancelamento do cartão de assinaturas aberto à vista de fraude, mantendo-se a ficha em guarda da serventia, para eventual análise criminal. Diante de todo o exposto, ausente indícios de ilícito administrativo, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à i. Autoridade Policial competente, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, inclusive no que tange à falsa declaração, pelo escrevente, quanto ao local da lavratura do ato. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença aos MM. Juízos Corregedores Permanentes do 9º Oficial de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, RJ (fls. 104); 1º Oficial de Registro de Imóveis de Angra dos Reis, RJ (fls. 107); Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pendanga, Comarca de Ibiraçu/ES (fls. 120); 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (fls. 122) e 2º Oficial de Registro de Imóveis de Tefé/AM (fls. 131), para ciência e eventuais providências pertinentes, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão ao i. 7º Tabelião de Notas desta Capital, empregador do escrevente relacionado aos fatos, para orientação e ciência do funcionário, por e-mail, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos (conforme relatório) à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: CAMILA BRANDÃO SAREM OROSCO (OAB 245521/SP), RUI CARNEIRO SAMPAIO (OAB 50583/PR), NATASCHA VERIDIANE SCHMITT (OAB 45446/PR), NATASCHA VERIDIANE SCHMITT (OAB 45446/PR), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP) (Acervo INR – DJEN de 13.01.2026 – SP)
Fonte: DJE


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