A renúncia de herança sempre ocupou posição central no Direito Sucessório brasileiro como manifestação direta da autonomia privada.
Com a abertura da sucessão e a incidência do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão do acervo ao herdeiro ocorre de maneira imediata, mas é a manifestação de vontade subsequente que consolida ou afasta essa integração patrimonial.
Essa dinâmica evidencia a importância do ato de renunciar, que não é banal nem desprovido de solenidade, pois deve ser formalizado por escritura pública ou termo judicial, conforme estabelece o artigo 1.806 do Código Civil.
A exigência de forma reforça que a renúncia é um negócio jurídico deliberado, cuja prática pressupõe consciência dos efeitos patrimoniais envolvidos. A doutrina ressalta que o herdeiro conserva plena liberdade para aceitar ou não a herança e que a possibilidade de recusar o quinhão decorre diretamente da autonomia privada (Coelho, 2016, p. 246).
Trata-se de manifestação legítima de vontade que permite ao herdeiro reorganizar seus direitos e definir se a herança integrará ou não o seu patrimônio. Essa opção afasta bens que, embora transmitidos automaticamente pela abertura da sucessão, somente se consolidariam em sua esfera patrimonial após a efetiva aceitação.
Essa liberdade, contudo, encontra limites quando seu exercício repercute na esfera de terceiros, especialmente credores cujo direito de satisfação não pode ser esvaziado por atos que afastem bens do patrimônio do devedor.
Responsabilidade patrimonial
A responsabilidade patrimonial, prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações. O sistema processual e material brasileiro não admite que o devedor manipule sua situação patrimonial apenas para impedir a satisfação de créditos legítimos.
Surge, portanto, tensão relevante quando a renúncia de herança é praticada na pendência de demanda executiva ou após a citação, pois nesse cenário a renúncia deixa de ser mero exercício de autonomia e passa a ser examinada sob a ótica da fraude à execução.
Nesse contexto, o próprio Código Civil fornece um instrumento destinado a evitar que a renúncia seja utilizada para burlar a responsabilidade patrimonial. O artigo 1.813 prevê que os credores prejudicados podem pedir autorização judicial para aceitar a herança em nome do renunciante, solução que concilia o espaço legítimo da autonomia privada com a necessidade de preservar a satisfação do crédito.
Esse mecanismo permite que os credores ingressem no inventário e recebam o montante necessário ao adimplemento, preservando a estrutura da sucessão. Após a quitação da dívida, eventual excedente retorna ao destino originalmente previsto pela renúncia, o que demonstra que o ato não é invalidado em sua essência, mas apenas limitado nos seus efeitos quando colide com o interesse de terceiros.
Paralelamente ao que dispõe o Código Civil, o Código de Processo Civil disciplina a fraude à execução e reforça a necessidade de impedir que atos praticados no curso do processo esvaziem a responsabilidade patrimonial do devedor. O artigo 792 estabelece que comportamentos que retirem ou reduzam bens da esfera de responsabilização são ineficazes perante o credor sempre que realizados durante ação capaz de conduzir à insolvência.
Renúncia à herança é reconhecida na jurisprudência
Embora a norma faça referência expressa a alienações e onerações, a jurisprudência passou a estender essa lógica à renúncia de herança quando ela é utilizada com a finalidade de afastar bens do alcance da execução. Essa construção decorre de leitura finalística da tutela executiva, que não admite que atos aparentemente lícitos sejam empregados como instrumentos de frustração da atividade jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça desempenha papel decisivo na consolidação desse entendimento. A corte tem reiterado que a renúncia voltada a pessoa determinada e utilizada para esvaziar o patrimônio do devedor é ineficaz perante a execução.
Esse posicionamento foi expressamente afirmado no REsp 1.252.353/SP, em que a 4ª Turma examinou renúncia feita pelo executado após o andamento da execução. Naquele julgamento, relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão, concluiu-se que o ato, embora formalmente válido no inventário, havia sido instrumentalizado com o propósito de frustrar a satisfação do crédito, razão pela qual foi considerado inoponível ao credor.
A Corte observou que não se trata de anular a renúncia no plano sucessório, mas de reconhecer que seus efeitos não podem prevalecer quando praticada em evidente prejuízo de quem já buscava tutela jurisdicional. O mesmo raciocínio aparece em julgados mais recentes, como o AgInt no AgInt no REsp 1.822.927/RS e na decisão monocrática no AREsp 2.414.798/SP.
No Trabalho, fraude à execução
A Justiça do Trabalho também tem reafirmado que a renúncia de herança pode configurar fraude à execução quando utilizada para afastar bens de sócio já incluído no polo passivo da execução. Em decisão paradigmática, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu que a renúncia efetuada após a citação e em favor de parente constituía verdadeira blindagem patrimonial. No acórdão, proferido no processo 0010819-80.2024.5.03.0184, o relator Marcos Penido de Oliveira observou que o executado tinha plena ciência da execução e, apesar disso, abriu mão de quinhão hereditário relevante justamente após diversas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a orientação também tem sido firme no sentido de que a renúncia de herança realizada após a citação em execução é ineficaz perante o credor.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial enfrentou questão semelhante ao julgar os embargos de terceiro no processo 1002220-17.2024.8.26.0291, sob relatoria do desembargador Maurício Pessoa. Naquele caso, a executada renunciou ao quinhão hereditário apenas após ser citada na execução, sustentando que estaria apenas formalizando acordo familiar supostamente firmados anos antes.
O colegiado, contudo, concluiu que essa justificativa não se sustentava diante do momento processual em que a renúncia foi praticada. A Câmara assinalou, de forma indireta, que a prática do ato somente após a ciência inequívoca da execução revelava intenção de blindar o patrimônio, motivo pelo qual a renúncia foi considerada ineficaz perante o credor.
Em linha com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado analisou o agravo de instrumento no processo 2057628-39.2025.8.26.0000, ocasião em que se discutia a eficácia da renúncia ao quinhão hereditário realizada pelo executado. O colegiado manteve a decisão de primeiro grau que havia declarado o ato ineficaz e determinado a penhora da parte ideal do imóvel objeto da sucessão.
Em embargos de declaração posteriormente opostos, a Câmara destacou, de forma indireta, que não havia qualquer omissão no acórdão e que alegações como existência de garantia prévia ou ausência de insolvência não afastavam a conclusão de que a renúncia reduzia a base patrimonial do devedor em pleno curso da execução. Ao reafirmar a inoponibilidade do ato ao credor, o tribunal ressaltou que a renúncia, embora formalmente válida no inventário, não pode prevalecer quando utilizada como estratégia para frustrar a efetividade do processo executivo.
Renúncia legítima ou fraude?
A partir desse panorama jurisprudencial, é possível sintetizar alguns critérios utilizados pelos tribunais para distinguir a renúncia legítima daquela que configura fraude à execução. O primeiro critério é o momento da renúncia, pois atos praticados após a citação ou em situação processual sensível tendem a demonstrar a intenção de frustrar a execução. O segundo critério envolve a análise da solvência do devedor, já que a renúncia que compromete a sua capacidade de responder pela obrigação indica fraude. O terceiro critério relaciona-se à coerência com eventual planejamento familiar ou sucessório.
Desse modo, o sistema jurídico brasileiro articula coerentemente dois valores fundamentais. De um lado, preserva a liberdade do herdeiro em aceitar ou renunciar à herança, reconhecendo a importância da autonomia privada para a organização patrimonial e familiar. De outro, assegura que essa liberdade não seja instrumentalizada para frustrar a atividade jurisdicional nem comprometer a tutela do crédito.
A resposta consolidada pelos tribunais é clara. A renúncia continua sendo um direito, mas não pode funcionar como um escudo contra credores em contexto de execução, razão pela qual sua eficácia deve ser controlada sempre que houver indícios de blindagem patrimonial.
Trata-se, em última análise, da harmonização entre autodeterminação patrimonial e probidade processual, que constitui elemento indispensável para a integridade do sistema jurídico e para a confiança na atuação jurisdicional.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. 5.
Fonte: Conjur


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