A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença que determinou a realização de inventário pela via judicial, negando o pedido de cumprimento e partilha de testamento público por via extrajudicial. O colegiado destacou que a ausência de consenso entre os herdeiros, evidenciada pela oposição expressa de uma das partes, inviabiliza o procedimento em cartório, em estrita observância ao artigo 610 do CPC. Assentou-se, ainda, que a existência de indícios de que as disposições testamentárias ultrapassaram a legítima atrai a necessidade de redução judicial do quinhão. Pensando-se na atuação preventiva, o precedente reforça a importância da qualificação notarial rigorosa na análise de inventários com testamento, orientando as partes logo no atendimento inicial de que o dissenso ou o excesso da parte disponível são impeditivos para a lavratura da escritura.

Leia a decisão na íntegra.

Fonte: TJ/SP

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