O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1005496-94.2022.8.26.0010, reafirmou entendimento relevante sobre a configuração da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil.
No caso, a autora alegava abandono do lar pelo ex-cônjuge para fins de aquisição integral do imóvel. Contudo, a Corte concluiu que a mera separação de fato e a saída da residência não são suficientes para caracterizar o abandono exigido pela norma, exigindo-se prova robusta de ruptura substancial das relações familiares e patrimoniais.
Segundo o acórdão, o abandono apto a ensejar a usucapião familiar deve ser interpretado de forma restritiva e qualificada, abrangendo não apenas a desocupação do imóvel, mas também a ausência de assistência material, o rompimento dos vínculos afetivos e a inexistência de qualquer conduta que revele interesse na manutenção da copropriedade.
No caso concreto, a existência de contribuições financeiras, pagamento de despesas do imóvel e outros indícios de manutenção de vínculos entre as partes foram suficientes para afastar a caracterização do abandono do lar, conduzindo à improcedência do pedido. Destacou-se, ainda, a incompatibilidade da pretensão com a ausência de animus domini e com a persistência de situação condominial passível de partilha.
🔎 Impacto prático: a decisão reforça a necessidade de cautela na qualificação jurídica do “abandono do lar” em atos relacionados à usucapião familiar, especialmente na esfera extrajudicial, evitando sua equiparação à simples separação de fato e exigindo análise criteriosa dos elementos fáticos e probatórios que demonstrem efetivo abandono nos termos legais.
Fonte: DJE


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