A decisão valida união estável anterior ao casamento e garante benefício
A Justiça Federal do Paraná reconheceu a validade de fotografias e registros em redes sociais como prova para comprovar união estável anterior ao casamento, determinando o restabelecimento de pensão por morte vitalícia a uma viúva. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Paranaguá em 27 de março de 2026, diante da contestação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que havia limitado o benefício a quatro meses.
O INSS baseou sua negativa na limitação temporal do benefício, aplicando o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/91. Essa restrição ocorre quando a morte do segurado acontece antes da completude de 18 contribuições mensais ou quando o casamento ou união estável têm duração inferior a dois anos. No caso em questão, o casamento ocorreu em 4 de dezembro de 2020 e o óbito do segurado em 29 de setembro de 2022, totalizando menos de dois anos de união formal.
A viúva, com mais de 50 anos na data do falecimento do marido, buscou a Justiça para reverter a decisão do INSS e obter a pensão vitalícia. Seu argumento foi que a união estável com o segurado iniciou-se em 2016, quatro anos antes da formalização do casamento, o que configuraria um período de convivência superior a dois anos. Esse período atende aos critérios previstos no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, também da Lei 8.213/91, que garante o benefício vitalício para companheiras com mais de 45 anos na data do óbito.
Na sentença, o juiz Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá, validou as provas digitais apresentadas. Ele destacou que as fotografias e registros em redes sociais, em conjunto com outros documentos como comprovantes de endereço, contratos de serviços e depoimentos de testemunhas, incluindo um filho do falecido, foram essenciais para comprovar a convivência do casal.
“Além disso, foram juntadas fotografias e registros em redes sociais que demonstram a convivência do casal em diversos momentos, inclusive em ambiente familiar, com referências que remontam a anos anteriores ao casamento, reforçando a constituição de núcleo familiar ao longo do tempo”, afirmou o magistrado.
O INSS recorreu da decisão.
Processo: 5001002-19.2025.4.04.7008
Fonte: JuriNews


Deixe um comentário