O mundo mudou e o direito tributário precisa acompanhar

A relação entre tecnologia e tributação nunca foi tão intensa e, ao mesmo tempo, tão paradoxal. De um lado, a tecnologia viabiliza a própria existência do novo sistema tributário sobre o consumo no Brasil. De outro, o setor tecnológico não recebeu tratamento normativo centralizado na reforma, sendo regulado de forma difusa ao longo da legislação.

Esse aparente paradoxo revela algo mais profundo: a reforma tributária não apenas dialoga com a economia digital, mas depende dela estruturalmente. A tecnologia deixou de ser apenas um setor econômico relevante para se tornar um pressuposto de funcionamento do sistema fiscal.

A proposta deste ensaio é demonstrar três ideias centrais: (i) a economia digital desafia os pressupostos tradicionais da tributação; (ii) a reforma brasileira optou por um tratamento estrutural e difuso do setor tecnológico; e (iii) há uma crescente dependência tecnológica do sistema tributário, com impactos relevantes em temas como, por exemplo, responsabilidade fiscal, regressividade e fiscalização.

O mundo mudou e o direito tributário precisa acompanhar

Durante muitos anos, o funcionamento da administração tributária dependia intensamente de trabalho humano repetitivo. Um exemplo emblemático é o cotidiano da Procuradoria da Fazenda Nacional nos anos 2000, quando o volume de execuções fiscais exigia uma estrutura quase artesanal de processamento.

Nesse contexto, por exemplo, ter um estagiário era essencial, inclusive, motivo de conflitos internos, diante da escassez de recursos. Sua função, muitas vezes, consistia em resumir processos e preparar minutas, tarefas operacionais, porém indispensáveis para dar vazão ao volume de demandas.

Hoje, essa realidade mudou de forma significativa. Ferramentas de inteligência artificial passaram a executar essas mesmas atividades com maior rapidez e precisão. O resultado não é apenas a substituição de tarefas, mas a transformação da lógica do trabalho jurídico.

A tecnologia, nesse cenário, não apenas modifica formas de atuar no cotidiano profissional: ela redefine estruturas. E o faz de maneira silenciosa, alterando comportamentos, decisões e instituições. A questão que se impõe, portanto, é direta: o sistema tributário está preparado para essa transformação?

A economia digital e os desafios à tributação tradicional

A chamada economia digital representa uma ruptura em relação ao modelo industrial clássico. Enquanto a economia tradicional se estruturava sobre ativos físicos, a economia digital se apoia em intangíveis, no uso intensivo de dados e em modelos de negócios altamente descentralizados.

Essa preocupação ficou visível quando o STF decidiu se incidiria ICMS em operações com softwares. A ADI 1945, por exemplo, levou 22 anos para ser julgada. E, da leitura dos votos, se percebe a preocupação dos Ministros em como lidar com a economia digital. A intepretação jurídica, ora estava presa à tradição civilista, ora buscava realizar uma interpretação evolutiva, para se adequar aos novos tempos.

O fato é que, nesse ambiente, da facilidade de movimentação de ativos, torna-se difícil identificar onde o valor é efetivamente gerado e, consequentemente, onde ele deve ser tributado. Essa dificuldade, com efeito, torna anacrônicos conceitos e premissas clássicos do direito tributário, como territorialidade, estabelecimento permanente e a interpretação civilista (obrigação de dar/fazer).

Esse debate não é recente. Desde a década de 1990, a OCDE vem propondo diretrizes para a tributação da economia digital. A Conferência de Ottawa, em 1998, consolidou princípios muitos dos quais adotados pela reforma tributária do consumo: neutralidade, eficiência, certeza e simplicidade, além da prevalência da substância sobre a forma.

Posteriormente, o projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), lançado em 2013, evidenciou práticas de planejamento tributário agressivo que exploravam lacunas entre sistemas jurídicos para reduzir artificialmente a carga tributária. Casos envolvendo grandes empresas digitais demonstraram que o modelo tradicional de tributação não era mais suficiente para capturar o valor gerado na economia digital.

A opção brasileira: ausência de regime específico para tecnologia

Ao analisar a Lei Complementar 214/2025, um aspecto chama atenção: não há um regime específico dedicado ao setor tecnológico.

A legislação contempla regimes diferenciados para setores como combustíveis, serviços financeiros, saúde, mercado imobiliário e até atividades recreativas. O setor de tecnologia, entretanto, não recebeu tratamento específico.

Essa escolha, contudo, não indica a menor relevância do setor. Ao contrário, revela que a tecnologia foi incorporada como elemento estrutural do sistema tributário. Em vez de um capítulo específico, sua presença se dá de forma difusa, permeando diversos dispositivos da legislação.

Trata-se, então, de uma opção legislativa relevante, uma vez que reconhece que o setor tecnológico não é um setor isolado, mas um componente intrínseco de praticamente todas as atividades econômicas contemporâneas.

Ainda assim, essa abordagem difusa traz desafios, especialmente em termos de segurança jurídica e previsibilidade normativa, diante do tratamento dado pela reforma tributária do consumo.

O princípio da melhor tecnologia disponível e seu potencial expansivo

A reforma tributária do consumo incorporou expressamente princípios como simplicidade, transparência, cooperação e defesa do meio ambiente, no § 3º do art. 145 da Constituição. Nesse contexto, ganha destaque a incorporação da ideia de “melhor tecnologia disponível”, tradicionalmente associado ao direito ambiental, trazida pela regulamentação da reforma.

A Lei Complementar nº 214, de 2025 utiliza essa ideia, por exemplo, ao tratar da destinação de resíduos sólidos, estabelecendo parâmetros técnicos baseados em soluções tecnológicas mais eficientes.

Embora sua aplicação direta seja em questões ambientais, o conceito possui potencial expansivo relevante. Ele pode servir como critério para orientar políticas fiscais que incentivem inovação, eficiência e sustentabilidade, além de funcionar como vetor interpretativo para o próprio sistema tributário.

A tecnologia, nesse contexto, deixa de ser apenas instrumento e passa a ser também parâmetro de interpretação normativa.

Há que se realçar, desde já, uma conclusão evidente na análise da reforma: o sistema tributário brasileiro passou a depender estruturalmente da tecnologia.

Essa dependência se manifesta de forma clara em diversos mecanismos introduzidos pela legislação.

Plataformas digitais e novos sujeitos passivos

A reforma atribuiu, por exemplo, a responsabilidade tributária às plataformas digitais, inclusive aquelas sediadas no exterior. Essas plataformas passam a responder pelo recolhimento do IBS e da CBS em determinadas operações, atuando como intermediárias fiscais.

Essa inovação, com efeito, altera a lógica tradicional da sujeição passiva, deslocando a responsabilidade para agentes com maior capacidade tecnológica e informacional.

Ao mesmo tempo, levanta questões relevantes tais quais a de como exigir cumprimento de obrigações por empresas estrangeiras? Como garantir acesso a dados essenciais? Quais são os limites da jurisdição tributária nesse novo cenário? Os profissionais do direito possuem condições de discutir os sistemas tecnológicos?

Cashback e a tentativa de corrigir a regressividade

A regressividade dos tributos sobre o consumo, de outro, lado é um problema estrutural antigo do sistema tributário. A reforma busca, então, mitigar essa situação por meio do mecanismo de cashback, que prevê a devolução parcial de tributos a consumidores de baixa renda.

A operacionalização desse sistema, pois, depende integralmente de infraestrutura tecnológica. Isso porque é necessário integrar bases de dados, rastrear operações e identificar corretamente os beneficiários, sob pena de o sistema se tornar sem efetividade.

Além disso, o sucesso do modelo exige mudança comportamental. Isso porque consumidores precisarão exigir a emissão de nota fiscal para terem direito à devolução. Sem tecnologia e sem adesão social, portanto, o cashback tende a perder eficácia.

Split payment e a transformação da lógica arrecadatória

O split payment, por fim, representa uma grande e polêmica inovação da reforma. Nesse modelo, o tributo é segregado e recolhido automaticamente no momento da transação financeira.

Com isso, elimina-se, em grande medida, o intervalo entre o fato gerador e o pagamento do tributo, reduzindo a evasão fiscal e aumentando a eficiência arrecadatória.

Por outro lado, transfere-se para intermediários financeiros e plataformas digitais a responsabilidade operacional pelo recolhimento. O debate jurídico tende, assim, a migrar do campo tradicional relacionado ao fato gerador para questões tecnológicas, como parametrização de sistemas, definição de bases de cálculo e identificação de alíquotas.

O paradoxo tecnológico: eficiência e ruptura

Como nos lembra Zygmunt Bauman, em Modernidade e Ambivalência, “os indefiníveis são todos nem uma coisa nem outra, o que equivale a dizer que eles militam contra uma coisa ou outra”. A tecnologia apresenta esse caráter ambivalente e indefinível. Ao mesmo tempo em que promove eficiência, simplificação e controle, também desestrutura modelos tradicionais de trabalho, produção e organização social.

Ao mesmo tempo que busca implementar a certeza da linguagem de programação, fundamentada na matemática, especializada e determinista, causa a incerteza que virá dos questionamentos inerentes ao uso dessa própria linguagem.

Essa dualidade se reflete no direito tributário, uma vez que se busca com a tecnologia maior eficiência arrecadatória. Mas, também, essa mesma tecnologia modifica ações e conceitos fundamentais do sistema.

Mais do que isso, levanta questões mais amplas sobre o papel do ser humano em um ambiente que se automatiza na velocidade da luz.

A reforma tributária brasileira não criou um regime específico para o setor tecnológico, mas incorporou a tecnologia como elemento estrutural do sistema.

A tecnologia não é apenas objeto da tributação, portanto, ela é, cada vez mais, sua própria condição de possibilidade.

Vivemos um tempo em que, paradoxalmente, há o risco de progressivamente humanizarmos as inteligências artificiais e desumanizarmos os humanos. Mas isso, só o tempo dirá.

Fonte: Jota

Deixe um comentário