A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG nº 437/2026 (Processo CG nº 2010/83224), divulgou o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2463. Por unanimidade, foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da CGJ/SP, assentando-se que o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Em maio de 2023, no julgamento do referendo da liminar (ACO 2463 MC-Ref), o Plenário havia decidido, por empate, não suspender nacionalmente os processos em trâmite, evitando travar os negócios imobiliários à época. Agora, com a análise definitiva de mérito, a Corte fixou a tese de que a exigência de autorização do Incra e da União para empresas brasileiras com capital majoritário estrangeiro é plenamente constitucional e de observância obrigatória.

Diante da publicação do Comunicado CG nº 437/2026, restabelece-se de forma peremptória no Estado de São Paulo a vigência das restrições para aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas nacionais sob controle estrangeiro, superando-se de forma definitiva a flexibilização administrativa que vigorava em território paulista desde 2012. Assim, para a lavratura de escrituras de transmissão que tenham como adquirentes pessoas jurídicas nacionais equiparadas a estrangeiras (com maioria do capital social pertencente a residentes ou sediados no exterior), torna-se obrigatória a apresentação da prévia autorização expedida pela União ou pelo INCRA.

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Fonte: CGJ/SP

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