Há uma tensão permanente entre a visão patrimonialista clássica do Direito Civil e a compreensão contemporânea das relações familiares — fundada na solidariedade, na colaboração e na igualdade substancial entre cônjuges e companheiros — quanto à valorização das participações societárias adquiridas antes do casamento ou da união estável, no regime de bens da comunhão parcial.
O tema ganha relevância ainda maior numa sociedade em que o patrimônio deixou de se concentrar em bens corpóreos e imóveis, migrando para estruturas empresariais, holdings familiares, fundos patrimoniais e ativos imateriais. O núcleo econômico de muitas famílias não está mais no imóvel residencial, mas nas quotas sociais. E, por isso, não se pode ignorar que o crescimento econômico dessas participações, mesmo quando adquiridas antes da convivência, frequentemente decorre de um esforço compartilhado, ainda que invisível, indireto ou não contabilizado.
A pergunta central é simples: a valorização dessas quotas pertence exclusivamente ao sócio formal ou integra o patrimônio comum construído pelo casal? Não tenho dúvida de que, em regra, essa valorização deve ser partilhável quando evidenciado que ocorreu durante a convivência e que foi favorecida, direta ou indiretamente, pela comunhão de vida e pelo esforço comum.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes em sentido contrário. No AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP de 29/6/2022, afirmou-se que a valorização das cotas adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. A premissa dessa orientação é a de que a mera valorização decorreria de fatores de mercado e da dinâmica empresarial, alheios ao esforço comum.
Mas essa compreensão é insuficiente. Ela parte de uma concepção excessivamente formalista da contribuição patrimonial e supõe que o valor de um ativo se produza no vácuo, como se a empresa fosse uma entidade abstrata, descolada das mãos e da vida que a sustentam. Nenhum patrimônio cresce assim. Ignora-se, com isso, o trabalho invisível realizado no interior das famílias e, sobretudo, ignora-se que o crescimento empresarial raramente é fruto de um esforço exclusivamente individual. Atribuir a valorização a um suposto automatismo do mercado é uma operação retórica: ela apaga o sujeito que tornou aquele resultado possível.
A tese da incomunicabilidade parte, no fundo, da ficção de que a atividade empresarial do sócio ocorre isoladamente da estrutura familiar. A realidade demonstra exatamente o contrário. Em inúmeras relações conjugais, um dos cônjuges assume tarefas domésticas, cuidados parentais e a administração afetiva e cotidiana da casa, permitindo que o outro se dedique integralmente à expansão empresarial. Há aí uma colaboração indireta, mas absolutamente decisiva. O patrimônio empresarial cresce porque existe uma estrutura afetiva e doméstica sustentando aquele projeto econômico. A empresa que prospera é, muitas vezes, o reverso visível de um cuidado que permaneceu invisível.
Não reconhecer isso significa invisibilizar o trabalho reprodutivo e afetivo historicamente desempenhado — em sua maioria — pelas mulheres. E aqui o debate deixa de ser apenas patrimonial para assumir dimensão constitucional e de gênero. A igualdade substancial entre os cônjuges, garantida pela Constituição, não se realiza apenas no plano formal: exige que o Direito enxergue as assimetrias reais que organizam a vida doméstica. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, Resolução 492/2023, impõe ao Poder Judiciário o dever de identificar desigualdades estruturais ocultas sob aparente neutralidade jurídica. E a neutralidade, muitas vezes, é apenas uma forma sofisticada de perpetuar desigualdades históricas — porque tratar como iguais situações que partem de pontos desiguais é, no resultado, aprofundar a desigualdade.
O regime da comunhão parcial funda-se na ideia de colaboração recíproca. Não se exige prova matemática da contribuição individual para cada aquisição; a própria jurisprudência consolidou a presunção do esforço comum. Por que essa lógica desapareceria exatamente quando o patrimônio assume a forma societária? Não há razão lógica para isso. Se os lucros distribuídos durante o casamento se comunicam — como, dispõe o artigo 1.660, V, do CCB, ao incluir entre os bens comuns os frutos dos bens particulares percebidos na constância da convivência —, torna-se contraditório afirmar que o incremento decorrente da valorização dessas mesmas participações jamais se comunica.
A objeção habitual distingue o fruto (o lucro distribuído, comunicável) da mais-valia (a valorização do bem em si, supostamente incomunicável). Essa separação, porém, é em muitos casos artificial. Quando a valorização das quotas decorre da reinversão de lucros que poderiam ter sido distribuídos, ela é, em substância, fruto capitalizado: o casal renunciou a partilhar aquele rendimento presente para fazer a empresa crescer. Negar a comunicabilidade nessa hipótese é permitir que a simples decisão de reinvestir, em vez de distribuir, subtraia do patrimônio comum aquilo que a ele pertenceria. Em muitas situações, a valorização decorre justamente da reinversão de lucros comuns, da expansão empresarial ocorrida durante a convivência, do crescimento da clientela, da ampliação do fundo de comércio e da dedicação integral do sócio, viabilizada pela estrutura familiar.
Choque entre o Direito de Família e o Societário
São duas racionalidades distintas. O Direito Societário foi concebido para proteger a estabilidade da empresa, a affectio societatis e a autonomia da pessoa jurídica; o Direito de Família contemporâneo organiza-se em torno da solidariedade, da afetividade e da igualdade substancial. Quando esses dois sistemas se encontram sobre o mesmo objeto — a quota social, que é simultaneamente ativo empresarial e patrimônio conjugal —, o desencontro é inevitável. O equívoco está em permitir que uma das lógicas colonize integralmente a outra: o Direito Societário não pode funcionar como blindagem absoluta contra a incidência do regime de bens, nem a personalidade jurídica pode converter-se em instrumento de invisibilização do esforço comum.
É ilustrativo, nesse aspecto, o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo [1] que reconheceu a inadmissibilidade de mecanismos societários destinados a excluir herdeira da participação familiar, afirmando que contratos formalmente válidos podem ocultar finalidade maliciosa e fraude de objetivos. No mesmo sentido caminham decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [2], da relatoria do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais [3], sensíveis à realidade da colaboração conjugal e atentas ao risco de que a forma societária seja usada para esvaziar a comunhão de bens e interesses.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já se reposicionou diversas vezes sobre este tema — o que é próprio de uma jurisprudência viva, que acompanha a transformação das famílias. Decisões recentes da corte, entre elas julgados da relatoria da ministra Nancy Andrighi [4], sinalizam crescente sensibilidade à colaboração efetiva entre os cônjuges e à perspectiva de gênero, ainda que não enfrentem expressamente esta exata questão. A jurisprudência restritiva, portanto, não pode ser tomada como verdade absoluta. E, ademais ainda não estava em vigor o Protocolo de Julgamento pela Perspectiva de Gênero à época daquela decisão.
O Projeto de Reforma do Código Civil PLs 4/2025, enfrentou o tema de modo direto, propondo incluir no artigo 1.660 a valorização das quotas ou participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição tenha sido anterior à convivência, bem como a valorização decorrente de lucros reinvestidos na sociedade. A proposta revela uma clara inflexão legislativa: reconhece que a valorização patrimonial pode decorrer da comunhão de vida e que a lógica da incomunicabilidade absoluta é incompatível com a realidade econômica das famílias contemporâneas. Ainda que o projeto não tenha força normativa imediata, possui enorme relevância hermenêutica e representa um sinal importante de evolução do sistema jurídico.
A discussão, portanto, não pode ser reduzida a uma questão meramente contábil. Trata-se, sobretudo, de decidir entre reconhecer ou invisibilizar formas não aparentes de contribuição econômica dentro das relações familiares. O Direito das Famílias contemporâneo não pode continuar preso à ideia liberal clássica de que somente contribui quem aporta capital diretamente mensurável. Essa concepção, além de injusta, é empiricamente falsa. A afetividade, o cuidado e a sustentação emocional também produzem riqueza. E produzem riqueza econômica. Entender isso é dar mais vida ao Direito, e proteger mais a essência do que a forma ou formalidade que sustenta o Direito.
[1] TJ-SP – AC 1010187-51.2023,8.26.0032, des. Enio Zuliani, j. 24/7/2025.
[2] TJ-RJ – AI 202100252073 des. Marco Aurelio Bezerra de Melo. Publ. 18/3/20222.
[3] TJ-MG. Apl. 50216369320218130702. des. Delvan Barcelos Publ. 2/2/2024.
[4] STJ – REsp n. 2.166.825/SC, rel. mini. Nancy Andrighi, 3ª T. DJEN de 9/6/2025.
Fonte: Conjur


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