A suspensão provisória das sanções por descumprimento da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego, não afasta dos empregadores a responsabilidade com o gerenciamento dos riscos psicossociais dos empregados relacionados ao ambiente de trabalho, apenas interrompe as sanções, alertam os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Eles se referem à decisão da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que proferiu na última segunda-feira (15/6) uma liminar que impede a União de aplicar às empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e por outros 131 sindicatos patronais qualquer tipo de sanção baseada exclusivamente nas exigências psicossociais previstas no normativo.
Para Marcela Ortega, advogada trabalhista do Machado Meyer Advogados, a liminar poderá ser um gatilho para que outras associações e entidades de classe ajuizem ações similares. Ela relembra que a discussão sobre a norma tem ocorrido com mais intensidade desde 2024, quando o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.419/2024 e incluiu a obrigação das empresas de gerenciar os riscos psicossociais dos empregados.
A fiscalização do novo regramento entraria em vigor em 2025, mas acabou sendo prorrogada para entrar em vigor em maio deste ano.
“Não muda a obrigação do empregador de cuidar da saúde do empregado, de garantir um ambiente de trabalho seguro. Isso continua valendo, mas esta obrigação de incluir um risco psicossocial dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR, enquanto a liminar estiver vigente, não será aplicável para as empresas representadas pela Fiesp e pelos sindicatos”, alerta a especialista.
“O impacto dessa alteração (na norma), pelos estudos, por tudo que a gente tem lido, causaria um impacto financeiro muito grande de adequação (para as empresas)”, avalia.
Sócio do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, o advogado Fabiano Zavanella ressalta que a liminar deferida não se restringe às empresas de São Paulo, dado que, além da Fiesp, outros sindicatos com atuação nacional também serão beneficiados pela decisão de caráter provisório. “Tem outras ações em trâmite contra o texto integral da NR-1 e sobre essa liminar ainda cabe recurso”, afirma.
Em relação aos próximos passos, Zavanella avalia que a União deverá recorrer da decisão. Logo depois, caberá ao Tribunal Regional Federal decidir se confirma ou se reforma a tutela deferida. “Isso porque essa decisão é de primeiro grau, monocrática e ainda em sede de tutela. Depois vai ser julgado o mérito em primeiro grau, o mérito recursal, e isso pode chegar até as cortes superiores. O caminho processual ainda é longo”, destaca.
Falta de critérios e AIR
A controvérsia da ação civil pública movida pela Fiesp e sindicatos gira em torno da Portaria 1.419/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui a obrigatoriedade de identificação e controle de fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas. A juíza Cristiane reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano às empresas, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e deferiu em parte a tutela provisória de urgência requerida.
Na prática, a decisão da magistrada impede a União de aplicar aos representados pela entidade qualquer tipo de sanção baseada exclusivamente nas exigências psicossociais contidas nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3, da NR-1, com a redação da Portaria 1.419/2024, do MTE.
A juíza afirma que o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para regulamentar o normativo, mas pondera que o Estado não pode aplicar sanções às empresas com base na NR-1 devido à ausência no texto de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia e da falta de critérios objetivos para a fiscalização das empresas, o que gera vício formal e insegurança jurídica. A decisão proferida restringe-se às sanções relacionadas a esses riscos, mas não afasta a responsabilidade das empresas sobre a prevenção dos riscos psicossociais.
Mudança estrutural
O entendimento da magistrada é de que a introdução da gestão desses riscos, prevista na NR-1, promove uma alteração estrutural no campo da saúde e segurança do trabalho com custos operacionais significativos, visto que demanda de empresas dos mais variados portes a necessidade de desenvolver novas competências, contratar especialistas, como psicólogos e ergonomistas especializados, revisar laudos e implementar novas sistemáticas de avaliação e controle.
A Fiesp e 131 sindicatos patronais ingressaram com a ação civil pública com pedido de tutela antecipada para anular apenas trechos do normativo. Segundo a federação, a tutela provisória de urgência deferida beneficia 130 mil empresas representadas pela entidade.
Tanto a Fiesp quanto os sindicatos pediram a nulidade parcial da portaria, de modo que a União e seus órgãos, especialmente o MTE, se abstenham de exigir das empresas a obrigação de identificar e controlar fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e abram mão de impor penalidades pelo não cumprimento das obrigações previstas nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1.
As entidades afirmaram, entre outros pontos, ter havido vício material no normativo, pela falta de AIR, e defendem que o MTE extrapolou sua competência legal. Os autores também argumentaram, nos termos do artigo 200 da CLT, que o Poder Legislativo não conferiu poderes à pasta para criar obrigações severas que exigem a inclusão de fatores de risco psicossociais no PGR.
Representando o MTE, a União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da NR-1, sustentando que a pasta agiu dentro de sua competência regulamentar e que o procedimento administrativo observou todas as fases legais, incluindo a AIR.
Em sua defesa, arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, por se tratar de matéria trabalhista; ilegitimidade ativa da Fiesp, devido à ausência de pertinência temática; inadequação da via eleita, por configurar tentativa de controle abstrato de constitucionalidade; além de litispendência ou prejudicialidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) requereu o ingresso como amicus curiae (amigo da corte), nos termos do artigo 138, §2º, do Código de Processo Civil; no §2º, da Lei 9.868/1999, que trata da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF; e no artigo 6º, §2º, da Lei 9.882/1999, que versa sobre ADPFs. Sustentou que o debate tem caráter estrutural e coletivo e afirmou que sua atuação abrange a defesa dos direitos trabalhistas e sociais, estando diretamente relacionada ao objeto da ação.
Em parecer conjunto, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho defenderam a incompetência material da Justiça Federal e sugeriram a remessa do caso à Justiça do Trabalho. Posicionaram-se pela rejeição da liminar e improcedência da ação, requerendo o reconhecimento da juridicidade dos atos questionados e a exigibilidade das obrigações contidas no normativo.
Afastamento de preliminares
A julgadora afastou a preliminar e arguição de incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para julgar causas em que a União for interessada, e afastou a preliminar de inadequação da via eleita e a conexão com a ADPF 1316.
A preliminar de ilegitimidade ativa da Fiesp e dos sindicatos também foi afastada, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição, que garante a legitimidade das entidades sindicais para a defesa dos interesses da categoria, e no Tema 823 no qual o STF consolidou o entendimento de que a substituição processual por sindicatos é ampla.
Para a magistrada, embora a portaria do MTE vise proteger a saúde dos trabalhadores, o efeito imediato do normativo cria uma obrigação jurídica e um encargo econômico para a indústria. Seu entendimento é de que o cerne da controvérsia não reside na análise das relações de trabalho específicas, mas no controle da legalidade do ato administrativo e normativo editado por autoridade federal.
Falta de objetividade
A juíza defendeu a competência do MTE para editar Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, porém destacou que a NR-1 contém vício formal, agravado diante do que chamou de “indeterminabilidade da norma”.
A avaliação dela é que, embora meritório em sua intenção, o texto carece de objetividade, podendo levar a dúvidas quanto à sua aplicabilidade, violando frontalmente o princípio da legalidade contido no artigo 5º, da CF.
“Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito, ante o fato de se vislumbrar que a norma impugnada padece de vícios formais (ausência de AIR específica) e materiais (indeterminabilidade e ofensa à segurança jurídica), o que configura o fumus boni iuris”, afirmou a juíza.
Em relação ao perigo da demora (periculum in mora), a juíza afirma que além do risco iminente de autuações, há o dano decorrente dos custos de conformidade, uma vez que as empresas teriam de realizar investimentos imediatos para se adequar ao normativo.
“Aguardar o julgamento final do mérito para só então suspender a exigibilidade das sanções da norma implicaria submeter toda a categoria econômica a um período de incerteza e a custos potencialmente irrecuperáveis, com base em ato normativo que aparenta sérios vícios em sua origem”, disse.
A magistrada aceitou o ingresso da CUT como amicus curiae e determinou à interessada regularizar sua representação processual, juntando seus atos constitutivos, no prazo de quinze
dias.
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ACP 5014656-74.2026.4.03.6100
Fonte: Conjur


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